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7 DE FEVEREIRO DE 2018

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5 - A aprovação de publicidade relativa a PRIIPs não constitui impedimento a que as autoridades

competentes exerçam as suas prerrogativas legais de intervenção em matéria de publicidade sempre que, por

força da ocorrência de factos supervenientes ou pelo conhecimento de factos anteriores não considerados

aquando da apreciação do pedido, se verifique a existência de circunstâncias suscetíveis de afetar a

conformidade da publicidade com os requisitos legalmente estabelecidos.

6 - A mensagem publicitária pode ser usada nos seis meses seguintes à data da sua aprovação.

7 - Se, entre a data de aprovação e o fim do prazo previsto no número anterior, for detetada alguma

desconformidade na publicidade, ou ocorrer alguma das circunstâncias previstas no n.º 5, o anunciante deve

cessar imediatamente a difusão da mensagem publicitária.

8 - Se o anunciante pretender continuar a utilização da mensagem publicitária após o decurso do prazo

previsto no n.º 6 deve requerê-lo à autoridade competente, que o defere no prazo de três dias úteis caso a

mensagem apresentada, respeitando os requisitos previstos no n.º 1, não contenha alterações relevantes.

9 - As autoridades competentes, no quadro das respetivas atribuições, regulamentam os procedimentos

necessários à aplicação do disposto no presente artigo, podendo ainda concretizar os deveres de informação

que as mensagens publicitárias relativas a PRIIPs devem observar.

10 - O previsto no presente regime não prejudica a aplicação das normas relativas a publicidade prevista no

Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação

atual, sempre que esteja em causa uma oferta pública de valores mobiliários.

Artigo 5.º

Notificação prévia do documento de informação fundamental

1 - A disponibilização de PRIIPs em território nacional depende da notificação prévia do respetivo documento

de informação fundamental à autoridade competente com, pelo menos, dois dias úteis de antecedência

relativamente à data pretendida para a respetiva disponibilização, devendo a obrigação de notificação ser

cumprida:

a) Pelo produtor, caso tenha sede ou estabelecimento em Portugal;

b) Pelo produtor ou pelo comercializador, caso o primeiro não tenha sede ou estabelecimento em Portugal.

2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, havendo diversos comercializadores, a notificação pode

ser feita por um representante comum designado pelo produtor, ou pelo primeiro comercializador, cuja

notificação beneficia os restantes.

3 - Sempre que sejam introduzidas alterações ao documento de informação fundamental, designadamente

em resultado do reexame previsto no artigo 10.º do Regulamento (UE) n.º 1286/2014, a nova versão do

documento de informação fundamental deve ser notificada à autoridade competente, com pelo menos dois dias

úteis de antecedência relativamente à sua disponibilização, aplicando-se as restantes regras previstas nos

números anteriores.

4 - A notificação prévia à CMVM dos documentos de informação fundamental referentes a OIC, a FTC, a

obrigações titularizadas e a valores mobiliários comercializados através de oferta pública com prospeto aprovado

pela CMVM é feita:

a) Quanto aos OIC previstos no Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei

n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual, aquando do pedido de autorização de constituição dos

referidos organismos, sem prejuízo do período de isenção previsto no artigo 32.º do Regulamento (UE)

n.º 1286/2014;

b) Quanto aos OIC previstos no Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do

Investimento Especializado, aprovado pela Lei n.º 18/2015, de 4 de março, aquando do pedido de autorização

ou de registo de constituição, ou aquando da mera comunicação prévia da constituição, consoante aplicável,

dos referidos organismos;

c) Quanto aos FTC previstos no Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro, na sua redação atual, no

momento do pedido de autorização para a constituição dos mesmos;

d) Quanto às obrigações titularizadas previstas no Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro, na sua redação

atual, no momento do pedido de atribuição de código alfanumérico;