O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 DE FEVEREIRO DE 2018

147

e) Publicação pela autoridade competente, na íntegra ou por extrato, a expensas do infrator e em locais

idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico e da proteção dos mercados,

das sanções aplicadas pela prática das contraordenações;

f) Proibição da comercialização de um PRIIP;

g) Proibição do fornecimento de um documento de informação fundamental e, sendo adequado, exigência

da publicação de uma nova versão desse documento.

Artigo 12.º

Direito subsidiário

1 - Às infrações previstas no presente regime referentes a produtos cuja supervisão caiba à ASF, nos termos

do previsto no artigo 2.º, é subsidiariamente aplicável o previsto, consoante o caso, no Regime Jurídico de

Acesso e Exercício da Atividade Seguradora e Resseguradora, no Regime Processual aplicável aos Crimes

Especiais do Setor Segurador e dos Fundos de Pensões e às contraordenações cujo processamento compete

à ASF, aprovados ambos pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, e no Regime Jurídico de Acesso e Exercício

da Atividade de Mediação de Seguros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de julho.

2 - Às infrações previstas no presente regime referentes a produtos cuja supervisão caiba ao Banco de

Portugal, nos termos do previsto no artigo 2.º, é subsidiariamente aplicável o previsto no Regime Geral das

Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na

sua redação atual.

3 - Às infrações previstas no presente regime referentes a produtos cuja supervisão caiba à CMVM, nos

termos do previsto no artigo 2.º, é subsidiariamente aplicável o previsto no Código dos Valores Mobiliários,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual.

Artigo 13.º

Publicação

1 - Decorrido o prazo de impugnação judicial, a decisão da autoridade competente para o processo de

contraordenação que condene o agente pela prática de uma ou mais contraordenações previstas no presente

regime é divulgada através da respetiva página da Internet, na íntegra ou por extrato elaborado por si, mesmo

que tenha sido requerida a sua impugnação judicial, sendo, neste caso, feita expressa menção desse facto.

2 - A decisão judicial que confirme, altere ou revogue a decisão condenatória, a decisão relativa a uma

medida cautelar ou a decisão do tribunal de 1.ª instância é comunicada de imediato à autoridade que a proferiu

e obrigatoriamente divulgada nos termos do número anterior.

3 - A publicação prevista no presente artigo inclui pelo menos as seguintes informações:

a) O tipo e a natureza da infração; e

b) A identidade das pessoas responsáveis pela infração.

4 - A autoridade competente pode não divulgar a decisão proferida, diferir a respetiva divulgação ou divulgá-

la em regime de anonimato:

a) Nos processos sumaríssimos, quando tenha lugar a suspensão da sanção ou, para além desses casos,

quando a ilicitude do facto e a culpa do agente sejam diminutas;

b) Caso a divulgação da decisão possa pôr em causa diligências de uma investigação em curso;

c) Quando se considere que a divulgação da decisão possa ser contrária aos interesses dos investidores,

afetar gravemente os mercados financeiros ou causar danos concretos, a pessoas ou entidades envolvidas,

manifestamente desproporcionados em relação à gravidade dos factos imputados.

5 - A informação divulgada nos termos dos números anteriores mantém-se disponível durante, pelo menos,

cinco anos, contados a partir do momento em que a decisão condenatória se torne definitiva ou transite em

julgado, salvo se tiver sido aplicada uma sanção acessória com duração superior, caso em que a informação se

mantém até ao termo do cumprimento da sanção.