O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 67

148

ANEXO III

(a que se refere a subalínea iii) da alínea n) do n.º 2 do artigo 1.º)

Regime jurídico das centrais de valores mobiliários

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Tipo societário, firma e sede

1 - As centrais de valores mobiliários (CSD) adotam o tipo sociedade anónima.

2 - A firma das CSD inclui, por referência aos serviços principais especificados no Regulamento (UE) n.º

909/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014 (Regulamento (UE) n.º 909/2014),

que exerce, uma das seguintes denominações:

a) «Sociedade gestora de sistema de liquidação e de sistema centralizado de valores mobiliários»;

b) «Sociedade gestora de sistema de liquidação e de registo inicial de valores mobiliários num sistema de

registo centralizado»; ou

c) «Sociedade gestora de sistema de liquidação e de serviço de administração de sistema de registo

centralizado».

3 - As CSD têm a sua sede estatutária e efetiva administração em Portugal.

Artigo 2.º

Número de acionistas

As CSD constituem-se e subsistem com qualquer número de acionistas.

Artigo 3.º

Capital social

1 - As CSD devem ter capital social não inferior ao que seja estabelecido por portaria do membro do Governo

responsável pela área das finanças.

2 - Na data de constituição da sociedade, o montante mínimo do capital social deve estar integralmente

subscrito e realizado.

Artigo 4.º

Autorização de centrais de valores mobiliários

Nos pedidos de autorização previstos no Regulamento (UE) n.º 909/2014, os interessados não podem

produzir declarações falsas nem usar meios ilícitos para o efeito.

Artigo 5.º

Participações permitidas

1 - As CSD podem deter participações:

a) Que tenham caráter de investimento; e

b) Nas sociedades gestoras de mercado regulamentado, sociedades gestoras de sistemas de negociação

multilateral e organizados, sociedades gestoras de câmara de compensação, CSD, sociedades gestoras de

sistema de liquidação, sociedades gestoras de sistema centralizado de valores mobiliários ou nas sociedades