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7 DE FEVEREIRO DE 2018

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CAPÍTULO IV

Procedimentos de governação e monitorização de depósitos estruturados

Artigo 14.º

Obrigações das instituições de crédito na conceção de depósitos estruturados

1 - As instituições de crédito autorizadas a receber depósitos do público devem observar os procedimentos

de governação e monitorização previstos no artigo 90.º-B do Regime Geral das Instituições de Crédito e

Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, aquando da conceção,

combinação ou alteração significativa de depósitos estruturados, assegurando em especial:

a) A identificação, com um nível adequado de detalhe, do público-alvo de cada depósito estruturado

previamente ao início da respetiva comercialização, especificando o tipo de clientes com cujos interesses,

necessidades, características e objetivos o mesmo é compatível, bem como o tipo de clientes relativamente aos

quais essa compatibilidade não se verifica;

b) A adequação dos depósitos estruturados por si criados e colocados em comercialização aos interesses,

necessidades, caraterísticas e objetivos do respetivo público-alvo, ponderando, em particular,

i) Se o perfil de risco e a remuneração dos depósitos estruturados são coerentes com o respetivo público-

alvo;

ii) Se a conceção dos depósitos estruturados é determinada por características que beneficiam os clientes

e não por um modelo empresarial cuja rentabilidade depende da existência de maus resultados para os clientes

nestes produtos;

iii) Se as eventuais comissões e as despesas associadas aos depósitos estruturados são compatíveis com

as necessidades, objetivos e características do respetivo público-alvo;

iv) Se as eventuais comissões e os encargos associados aos depósitos estruturados não comprometem a

sua rendibilidade esperada; e

v) Se a estrutura de custos dos depósitos estruturados é suficientemente transparente e compreensível para

o respetivo público-alvo;

c) A avaliação dos eventuais riscos que os depósitos estruturados possam colocar ao bom funcionamento

ou à estabilidade dos mercados, devendo garantir que a estrutura dos depósitos estruturados, incluindo as suas

características, não suscita problemas de integridade do mercado, designadamente ao permitir à instituição de

crédito depositária reduzir ou eliminar os seus próprios riscos ou a exposição aos ativos subjacentes do depósito

quando a instituição de crédito já detenha os ativos subjacentes por conta própria;

d) A avaliação de potenciais conflitos de interesses, em especial se o depósito estruturado é suscetível de

criar uma situação em que os clientes finais possam ser negativamente afetados caso assumam:

i) Uma exposição contrária à anteriormente detida pela própria instituição de crédito; ou

ii) Uma exposição contrária àquela que a instituição de crédito pretende deter após a comercialização do

depósito estruturado;

e) A realização de testes, em momento prévio ao da comercialização de um novo depósito estruturado ou,

estando em causa um depósito estruturado já existente, ao início da sua comercialização junto de um novo

público-alvo ou à eventual introdução de alterações significativas, que permitam avaliar em vários cenários,

incluindo em cenários de esforço, a forma como o referido depósito estruturado afetaria os interesses dos

clientes;

f) A adoção de todas as medidas razoáveis para garantir que os depósitos estruturados são comercializados

junto de clientes pertencentes ao público-alvo identificado;

g) O envolvimento de colaboradores que possuam os conhecimentos técnicos necessários para

compreender as características e os riscos inerentes aos depósitos estruturados a criar;

h) A escolha dos canais de comercialização apropriados para o público-alvo identificado;

i) A seleção, como comercializadores dos respetivos depósitos estruturados, de unidades da sua estrutura,

instituições de crédito ou outras entidades legalmente habilitadas a desenvolver tal atividade que possuam os

conhecimentos, a experiência e a capacidade necessários para proceder à distribuição desses produtos e, bem