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II SÉRIE-A — NÚMERO 67

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Artigo 12.º

Prestação de serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados na sequência de

instruções de instituição de crédito ou de empresa de investimento

1 - As entidades habilitadas a prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados que

recebam, de uma instituição de crédito ou de empresa de investimento que atue em representação de um cliente,

instruções para prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados a um determinado cliente,

podem basear a sua atuação na informação sobre o cliente que lhes tenha sido fornecida pela instituição de

crédito ou pela empresa de investimento que transmitiu as instruções.

2 - A instituição de crédito ou a empresa de investimento que transmitir as instruções a que se refere o

número anterior é responsável pela exatidão e completude das informações facultadas sobre o cliente.

3 - As entidades que recebam as instruções de clientes por intermédio de outra instituição de crédito ou de

empresas de investimento são responsáveis pela conclusão da prestação dos serviços de consultoria, com base

nas informações referidas nos números anteriores, e pelo cumprimento das obrigações que lhes sejam

aplicáveis.

Artigo 13.º

Nomeação de agentes vinculados

1 - Sem prejuízo do disposto no Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13

de novembro, as instituições de crédito autorizadas a receber depósitos do público podem nomear agentes

vinculados para efeitos da promoção de depósitos estruturados, bem como para a prestação de serviços de

consultoria relativamente a estes.

2 - Sem prejuízo do disposto no Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13

de novembro, as entidades referidas nas alíneas b) a f) e h) do n.º 1 no artigo 8.º podem nomear agentes

vinculados para efeitos da promoção de depósitos estruturados, bem como para a prestação de serviços de

consultoria relativamente a estes.

3 - As entidades que nomeiem agentes vinculados para os efeitos previstos nos números anteriores:

a) Assumem a responsabilidade plena e incondicional por qualquer ação ou omissão dos agentes vinculados

que atuem em seu nome;

b) Asseguram que os agentes vinculados por si nomeados, nos contactos que estabelecem com clientes,

revelam a qualidade em que atuam e identificam a entidade que representam;

c) Controlam as atividades dos agentes vinculados por si nomeados, de modo a garantir o cumprimento

contínuo das obrigações legais e regulamentares a que estão vinculadas; e

d) Tomam as medidas adequadas para evitar qualquer impacto negativo que outras atividades que os

agentes vinculados estejam habilitados a desenvolver possam ter sobre a prestação de serviços que os mesmos

exerçam em nome dessas entidades.

4 - Aos agentes vinculados nomeados está vedado o desenvolvimento de qualquer atividade de

comercialização de depósitos estruturados, bem como a detenção ou receção de fundos dos clientes.

5 - Na promoção de depósitos estruturados ou na prestação de serviços de consultoria relativamente a estes,

os agentes vinculados devem observar, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos do presente

regime.

6 - A atividade dos agentes vinculados deve, em tudo o que não esteja previsto no presente regime, observar

o disposto no Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro.

7 - A CMVM presta informação ao Banco de Portugal sobre os agentes vinculados habilitados a promover

depósitos estruturados ou a prestar serviços de consultoria relativamente a estes.