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7 DE FEVEREIRO DE 2018

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iv) Alteração do depósito estruturado em causa para evitar cláusulas contratuais abusivas;

v) Análise à adequação dos canais de comercialização utilizados, caso tomem conhecimento de que um

determinado depósito estruturado não está a ser comercializado como previsto;

vi) Desenvolvimento de contactos com as instituições de crédito que comercializam os depósitos

estruturados e com as entidades que prestem serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados a

fim de ser avaliada uma eventual alteração do processo de comercialização ou de prestação de serviços de

consultoria;

vii) Cessação da relação contratual com as instituições de crédito que comercializam os depósitos

estruturados ou, caso exista, com as entidades legalmente habilitadas a prestar serviços de consultoria

relativamente a depósitos estruturados; ou

viii) Prestação de informação ao Banco de Portugal.

4 - As instituições de crédito que colaborem com outras pessoas na conceção, combinação ou alteração

significativa de depósitos estruturados devem estabelecer as respetivas responsabilidades em acordo escrito

quando essas pessoas:

a) Não estejam sujeitas à supervisão de uma autoridade competente nos termos e para os efeitos previstos

na Diretiva 2014/65/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014; ou

b) Tenham sede em país terceiro.

5 - O Banco de Portugal pode estabelecer, por aviso, as regras que se mostrem necessárias à execução do

presente artigo.

Artigo 15.º

Obrigações das instituições de crédito na comercialização de depósitos estruturados

1 - As instituições de crédito autorizadas a receber depósitos do público devem observar os procedimentos

de governação e monitorização previstos no artigo 90.º-C do Regime Geral das Instituições de Crédito e

Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, no contexto da

comercialização de depósitos estruturados, assegurando, em especial:

a) A adoção das medidas adequadas para a obtenção, junto das instituições que criam, desenvolvem,

concebem, combinam ou alteram significativamente depósitos estruturados, informações sobre as principais

características dos depósitos estruturados que pretendem comercializar, incluindo sobre os respetivos riscos e

eventuais limitações e as comissões e despesas que lhes estejam associadas, bem como sobre o respetivo

processo de aprovação, designadamente no que toca ao público-alvo identificado e aos canais de

comercialização adequados;

b) A utilização das informações obtidas junto das instituições que criam, desenvolvem, concebem, combinam

ou alteram significativamente os depósitos estruturados que pretendem comercializar para conhecer e

compreender as características desses produtos e conhecer o público-alvo para o qual os mesmos foram

concebidos;

c) A não comercialização de depósitos estruturados cujas características desconhecem ou não

compreendem;

d) A identificação e a avaliação adequada dos interesses, necessidades, características e objetivos do

público-alvo que pretendem abordar, de forma a garantir que os mesmos não são comprometidos em resultado

de pressões comerciais ou de financiamento;

e) A avaliação da compatibilidade dos depósitos estruturados que comercializam com as necessidades dos

clientes que pretendem abordar, tendo igualmente em conta o público-alvo identificado para os referidos

depósitos;

f) A identificação dos grupos de clientes com cujas necessidades, características e objetivos os depósitos

estruturados que pretendem comercializar não são compatíveis;

g) A definição de uma estratégia de comercialização compatível com o público-alvo identificado para os

depósitos estruturados;

h) O envolvimento de colaboradores que possuam os conhecimentos técnicos necessários para

compreender as características e os riscos inerentes a esses depósitos, bem como as necessidades,