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II SÉRIE-A — NÚMERO 67

112

Artigo 18.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro

É aditado o artigo 96.º-T ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, na usa redação atual, com a seguinte

redação:

«Artigo 96.º-T

Índices de referência

1 - A infração ao disposto no n.º 2 do artigo 28.º e no n.º 1 do artigo 29.º do Regulamento n.º (UE) n.º

2016/1011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, quando as entidades supervisionadas

referidas na alínea g) do n.º 17 do artigo 3.º do referido Regulamento utilizarem um índice de referência nos

termos da alínea b) do n.º 7 do artigo 3.º do mesmo constitui contraordenação punível com coima de € 7 500 a

€ 500 000, caso seja aplicada a pessoa singular, ou de € 15 000 a € 1 000 000 ou correspondente a 10% do

volume de negócios total anual de acordo com as últimas contas disponíveis aprovadas pelo órgão de

administração, consoante o que for mais elevado, caso seja aplicada a pessoa coletiva.

2 - A medida da coima e as sanções acessórias aplicáveis em virtude da prática da infração prevista no

número anterior são determinadas em função das circunstâncias previstas no regime, e adicionalmente das

seguintes:

a) Duração da infração;

b) Caráter crítico do índice de referência para a estabilidade financeira e para a economia real;

c) Valor dos lucros obtidos ou das perdas evitadas pela pessoa responsável, desde que possam ser

determinados;

d) Nível de cooperação da pessoa responsável com a ASF, sem prejuízo da necessidade de essa pessoa

assegurar o reembolso dos lucros obtidos ou das perdas evitadas;

e) Medidas tomadas, após a infração, para evitar a repetição da infração.

3 - O limite máximo da coima aplicável é elevado ao triplo do benefício económico obtido pelo infrator, se

este for determinável.»

Artigo 19.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 357-B/2007, de 31 de outubro

É aditado o artigo 6.º-A ao Decreto-Lei n.º 357-B/2007, de 31 de outubro, na sua redação atual, com a

seguinte redação:

«Artigo 6.º-A

Governo da sociedade

1 - Os órgãos de administração e de fiscalização das sociedades de consultoria para investimento definem,

fiscalizam e são responsáveis, no âmbito das respetivas competências, pela aplicação de sistemas de governo

que garantam a gestão eficaz e prudente da mesma, incluindo a separação de funções no seio da organização

e a prevenção de conflitos de interesses.

2 - Na definição dos sistemas de governo compete aos órgãos de administração e de fiscalização, no âmbito

das respetivas funções:

a) Assumir a responsabilidade pela sociedade, aprovar e fiscalizar a implementação dos objetivos

estratégicos, da estratégia de risco e do governo interno da mesma;

b) Assegurar a integridade dos sistemas contabilístico e de informação financeira, incluindo o controlo

financeiro e operacional e o cumprimento da legislação e regulamentação aplicáveis à sociedade;

c) Supervisionar o processo de divulgação e os deveres de informação à CMVM;