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II SÉRIE-A — NÚMERO 67

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2 - A política de remuneração e de avaliação das pessoas referidas no número anterior não pode prejudicar

a sua capacidade para atuar no interesse dos clientes, devendo, em particular, assegurar que as medidas

relativas a remuneração, objetivos de vendas ou de outro tipo não são suscetíveis de incentivar as pessoas em

causa a privilegiar os seus próprios interesses ou os interesses das instituições de crédito em detrimento dos

interesses dos clientes.

3 - As instituições de crédito avaliam, com periodicidade mínima anual, a política de remuneração, adotando,

sempre que necessário, as medidas que se mostrem adequadas a assegurar que a mesma tem em devida

consideração os direitos e interesses dos clientes e não cria incentivos para que os interesses dos clientes sejam

prejudicados.

Artigo 90.º-A

Registos e arquivo

1 - As instituições de crédito devem manter registos de todos os serviços, atividades e operações por si

efetuados que sejam suficientes para permitir a verificação do cumprimento dos deveres a cujo cumprimento

estão adstritas, nos termos das normas aplicáveis, incluindo as respetivas obrigações perante os clientes.

2 - As instituições de crédito criam um registo do cliente, contendo, designadamente, informação atualizada

relativa aos direitos e às obrigações de ambas as partes no âmbito dos contratos que sejam celebrados, o qual

assenta nos respetivos documentos de suporte.

3 - Sem prejuízo do disposto noutros diplomas legais e regulamentares, os registos e documentos referidos

no presente artigo devem ser conservados em suporte que não possibilite a sua alteração e permita a consulta

posterior e a reprodução exata das informações armazenadas.

4 - As instituições de crédito devem proceder ao registo e armazenamento das comunicações que

estabeleçam com os clientes para a celebração de contratos, preservando-os por um período de cinco anos,

podendo o Banco de Portugal estabelecer, através de aviso, que estes sejam mantidos por um período superior

e até sete anos.

5 - Para efeitos do número anterior, os registos abrangem as conversas telefónicas e comunicações

eletrónicas.

6 - As instituições de crédito garantem que as comunicações que as pessoas que nelas exerçam funções ou

que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional estabeleçam com os clientes, para a celebração de

contratos são realizadas mediante a utilização de equipamentos por si fornecidos ou autorizados.

7 - O Banco de Portugal pode exigir os registos às instituições de crédito.

8 - Os registos são fornecidos pelas instituições de crédito aos respetivos clientes, mediante pedido destes

junto das instalações da instituição de crédito.

Artigo 90.º-B

Obrigações das instituições de crédito na conceção de depósitos e produtos de crédito

1 - As instituições de crédito devem estabelecer e aplicar procedimentos específicos para a governação e

monitorização de depósitos e produtos de crédito, aplicáveis à conceção, combinação ou alteração significativa

desses produtos, de modo a garantir que os interesses, objetivos e caraterísticas dos consumidores

destinatários dos mesmos sejam tidos em conta, a prevenir situações potencialmente prejudiciais para os

consumidores e a minimizar o risco de conflitos de interesses.

2 - Os procedimentos de governação e monitorização referidos no número anterior devem ser proporcionais

à natureza, escala e complexidade da atividade das instituições de crédito, devendo a sua aplicação ter em

conta o nível de risco potencial para o cliente e a complexidade dos produtos em causa.

3 - As instituições de crédito responsáveis pela conceção, combinação ou alteração significativa dos produtos

referidos no n.º 1 devem rever e atualizar periodicamente os respetivos procedimentos de governação e

monitorização.

4 - Todas as medidas adotadas no contexto dos procedimentos específicos estabelecidos para a governação

e monitorização devem estar devidamente documentadas e registadas para efeitos de auditoria, estando as

instituições de crédito obrigadas a proceder à sua disponibilização ao Banco de Portugal, sempre que este o

solicite.