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7 DE FEVEREIRO DE 2018

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Artigo 90.º-C

Obrigações das instituições de crédito na comercialização de depósitos e produtos de crédito

1 - As instituições de crédito devem estabelecer e aplicar procedimentos específicos para a governação e

monitorização de depósitos e produtos de crédito, aplicáveis à comercialização desses produtos,

independentemente de terem sido concebidos por si ou por outra instituição de crédito, de modo a garantir que

os interesses, objetivos e caraterísticas dos consumidores dos mesmos são tidos em conta, a prevenir situações

potencialmente prejudiciais para os consumidores e a minimizar o risco de conflitos de interesses.

2 - Os procedimentos de governação e monitorização referidos no número anterior devem ser adequados e

proporcionais à natureza, escala e complexidade da função das instituições de crédito no contexto da

comercialização dos produtos em causa, estando as instituições de crédito obrigadas a promover a revisão e

atualização periódica desses procedimentos, a fim de assegurar que continuam a ser adequados à sua

finalidade.

3 - Nas situações em que várias instituições de crédito colaborem em conjunto na comercialização de

depósitos ou de produtos de crédito, a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações previstas no presente

artigo cabe à instituição de crédito que estabelece a relação direta com o consumidor.

4 - As medidas adotadas pelas instituições de crédito no contexto da comercialização dos produtos referidos

no n.º 1 devem estar devidamente documentadas e registadas, para efeitos de auditoria, estando as instituições

de crédito obrigadas a proceder à sua disponibilização ao Banco de Portugal, ou às instituições de crédito que

conceberam, combinaram ou alteraram significativamente os produtos ou serviços em causa, sempre que estas

o solicitem.

Artigo 90.º-D

Intervenção do Banco de Portugal em matéria de procedimentos de monitorização e governação de

depósitos e produtos de crédito

1 - Sem prejuízo do recurso a outros instrumentos de supervisão, o Banco de Portugal pode ordenar a

suspensão da comercialização de depósitos e de produtos de crédito sempre que as instituições de crédito não

tenham desenvolvido ou aplicado um processo de aprovação efetiva do produto em causa ou não tenham, de

outra forma, logrado cumprir o disposto nos artigos 90.º-B e 90.º-C e existir risco de que tal omissão coloque

seriamente em causa os interesses dos clientes bancários.

2 - A adoção da medida referida no número anterior deve respeitar os princípios da necessidade, adequação

e proporcionalidade, sendo precedida de audição do interessado, exceto se tal puser em risco o objetivo ou a

eficácia da mesma.

3 - A suspensão da comercialização de depósitos e de produtos de crédito tem a duração que for fixada pelo

Banco de Portugal, até um máximo de 180 dias, podendo ser prorrogada dentro deste prazo, caso se

mantenham os pressupostos referidos no n.º 1.

Artigo 199.º-FA

Sucursais de empresas de investimento com sede em países terceiros

O estabelecimento em Portugal de sucursal de uma empresa de investimento com sede em país terceiro,

que pretenda prestar serviços de investimento ou exercer atividades de investimento, em conjunto com ou sem

a oferta de serviços auxiliares a investidores profissionais ou não profissionais na aceção do Código dos Valores

Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, está sujeito à verificação das seguintes

condições:

a) A prestação de serviços para os quais a empresa de investimento com sede em país terceiro solicita

autorização está sujeita à autorização e supervisão no país terceiro em que a empresa está estabelecida e a

empresa requerente está devidamente autorizada, prestando a autoridade competente devida consideração a

qualquer recomendação do Grupo de Ação Financeira no âmbito da prevenção do branqueamento de capitais

e da luta contra o financiamento do terrorismo;