O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 67

98

prévio do documento relativo à avaliação da adequação, o intermediário financeiro pode fornecer o documento,

num suporte duradouro, imediatamente após a realização da transação, desde que estejam verificadas as

seguintes condições cumulativas:

a) O cliente dê autorização para receber o documento, sem atraso indevido, após a conclusão da operação;

e

b) O intermediário financeiro dê ao cliente a possibilidade de diferir a realização da operação de modo a

receber antecipadamente o documento relativo à avaliação da adequação.

Artigo 313.º-A

Benefícios permitidos

1 - Para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, considera-se que uma remuneração, comissão ou

benefício não monetário é concebido para reforçar a qualidade do serviço em causa se os seguintes requisitos

estiverem cumpridos:

a) For justificado pela prestação de um serviço adicional ou de nível superior ao cliente em causa,

proporcional ao nível de benefícios recebidos, tais como:

i) A prestação de serviços de consultoria para investimento não independente e o acesso a uma ampla

gama de instrumentos financeiros adequados, incluindo um número adequado de instrumentos de terceiros que

não tenham relações estreitas com o intermediário financeiro;

ii) A prestação de consultoria para investimento não independente em combinação com uma proposta ao

cliente para, pelo menos numa base anual, avaliar a adequação dos instrumentos financeiros em que o cliente

tenha investido ou com outro serviço contínuo suscetível de acrescentar valor para o cliente, tal como o

aconselhamento sobre a alocação otimizada dos ativos do cliente; ou

iii) O fornecimento de acesso, a preços competitivos, a uma gama alargada de instrumentos financeiros

suscetíveis de satisfazer as necessidades do cliente, incluindo um número adequado de instrumentos de

terceiros que não tenham relações estreitas com o intermediário financeiro, em conjunto com a disponibilização

de instrumentos de valor acrescentado, tais como instrumentos de prestação de informação destinados a auxiliar

de forma objetiva o cliente em causa a tomar decisões de investimento ou a permitir que o cliente acompanhe,

modele e ajuste a gama de instrumentos financeiros em que investiu, ou com relatórios periódicos do

desempenho e dos custos e encargos associados aos instrumentos financeiros;

b) Não beneficia diretamente a empresa destinatária do benefício, os seus acionistas ou colaboradores, sem

qualquer vantagem concreta para o cliente em causa; e

c) É justificado pela disponibilização de uma vantagem contínua ao cliente em relação a um benefício

contínuo.

2 - A remuneração, comissão ou benefício não monetário não são consideradas legítimas se a prestação do

serviço ao cliente for indevidamente influenciada ou distorcida em resultado das mesmas.

3 - Os intermediários financeiros cumprem os requisitos previstos no presente artigo de forma contínua, na

medida em que continuem a pagar ou receber a remuneração, comissão ou benefício não monetário.

Artigo 313.º-B

Proibição de benefícios ilegítimos na prestação de serviços de consultoria para investimento independente

ou de gestão de carteiras

1 - Na prestação dos serviços de consultoria para investimento numa base independente ou de gestão de

carteiras, o intermediário financeiro não pode aceitar ou auferir para si qualquer remuneração, comissão ou

benefício monetário ou não monetário, pago ou concedido por terceiro ou por uma pessoa que atue em nome

de um terceiro, em relação à prestação do serviço aos clientes, com exceção de benefícios não pecuniários de

montante não significativo que cumpram os requisitos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 313.º e nos

termos previstos no presente artigo.

2 - Os intermediários financeiros que prestem os serviços referidos no n.º 1 devem: