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7 DE FEVEREIRO DE 2018

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4 - Os intermediários financeiros que colaborem com outros intermediários financeiros ou com entidades que

não sejam intermediários financeiros e empresas de países terceiros para produzir um instrumento financeiro

estabelecem as suas responsabilidades mútuas em acordo escrito.

Artigo 309.º-N

Deveres de prestação e obtenção de informação pelos intermediários financeiros

1 - O intermediário financeiro que produz instrumentos financeiros coloca à disposição de qualquer

intermediário financeiro que distribui esses instrumentos financeiros todas as informações relevantes sobre os

mesmos e o respetivo processo de aprovação, incluindo o mercado-alvo identificado e os canais adequados

para distribuição, para permitir compreender e distribuir o instrumento financeiro de forma adequada.

2 - O intermediário financeiro que distribui instrumentos financeiros que não tenham sido por si produzidos,

adota as medidas adequadas para obter as informações referidas no número anterior e para compreender as

características e o mercado-alvo identificado de cada instrumento financeiro.

3 - Os intermediários financeiros que distribuem os instrumentos financeiros facultam aos intermediários

financeiros que os produzem informações sobre a sua distribuição e, se for relevante, informações sobre as

análises efetuadas nos termos dos artigos 309.º-K e 309.º-L, a fim de auxiliar as análises dos instrumentos

financeiros efetuadas pelos respetivos produtores.

Artigo 312.º-H

Informação específica a prestar no âmbito da consultoria para investimento

1 - Na prestação do serviço de consultoria para investimento o investidor é informado com antecedência

suficiente em relação à prestação do serviço nos termos previstos em regulamentação e atos delegados da

Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, incluindo sobre se:

a) O serviço é prestado a título de consultoria para investimento independente ou não;

b) O aconselhamento prestado tem por base uma análise ampla ou limitada de diferentes tipos de

instrumentos financeiros,designadamente se a análise efetuada tem por base apenas instrumentos financeiros

emitidos ou comercializados:

i) Pelo próprio intermediário ou por entidade com a qual esteja em relação de domínio ou de grupo, ou em

que uma das entidades detenha, direta ou indiretamente, participações no capital da outra correspondentes a

pelo menos 20% dos direitos de voto ou do capital;

ii) Por outras entidades com as quais o intermediário financeiro tem estreitas relações jurídicas ou

económicas, tais como relações contratuais, suscetíveis de colocar em risco a independência do serviço de

consultoria prestado;

c) Será apresentada ao investidor uma avaliação periódica da adequação dos instrumentos financeiros

recomendados nos termos previstos no n.º 9 do artigo 323.º.

2 - No decurso da prestação do serviço a investidores não profissionais é entregue ao investidor, num suporte

duradouro, previamente à realização de qualquer operação recomendada, cópia do documento de avaliação da

adequação do instrumento ou serviço recomendado ao investidor.

3 - O documento de avaliação da adequação do aconselhamento referido no número anterior inclui pelo

menos a seguinte informação:

a) Se o aconselhamento foi prestado por iniciativa do intermediário financeiro ou do cliente;

b) Se o aconselhamento é prestado a título de consultoria para investimento independente ou não;

c) A especificação do aconselhamento prestado ao investidor e o modo como corresponde às preferências,

objetivos e outras características do mesmo, incluindo a informação obtida sobre as circunstâncias pessoais do

investidor e a informação prevista no artigo 314.º-A;

d) Os instrumentos financeiros ou serviços de investimento objeto de aconselhamento.

4 - Quando o serviço for prestado através de um meio de comunicação à distância que não permita o envio