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II SÉRIE-A — NÚMERO 67

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de remuneração dos seus colaboradores, que não conflitue com o dever de agir no interesse dos seus clientes,

incluindo a atribuição de remuneração a fixação de objetivos de vendas ou outras medidas que criem um

incentivo à recomendação ou venda de um instrumento financeiro, quando outro instrumento corresponda

melhor às necessidades do cliente não profissional, nos termos previstos em regulamentação e atos delegados

da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.

Artigo 309.º-I

Deveres gerais dos intermediários financeiros que produzem ou distribuem instrumentos financeiros

1 - Na prestação de serviços ou atividades de investimento, o intermediário financeiro que produz

instrumentos financeiros deve, no âmbito da respetiva política e procedimentos de aprovação de produção de

instrumentos financeiros:

a) Assegurar que o instrumento financeiro se destina a satisfazer as necessidades do mercado-alvo

identificado;

b) Assegurar que a estratégia de distribuição do instrumento financeiro é adequada ao mercado-alvo

identificado;

c) Adotar as medidas adequadas para assegurar que o instrumento financeiro é distribuído junto de clientes

pertencentes ao mercado-alvo identificado.

2 - Na prestação de serviços ou atividades de investimento, o intermediário financeiro que distribui

instrumentos financeiros deve:

a) Compreender os instrumentos financeiros que distribui;

b) Avaliar a compatibilidade do instrumento financeiro às necessidades dos clientes aos quais presta

serviços de investimento, tendo em conta o mercado-alvo identificado nos termos da respetiva política e

procedimentos internos de aprovação da distribuição de instrumentos financeiros; e

c) Assegurar que os produtos apenas são distribuídos caso tal seja do interesse do cliente.

3 - O disposto na presente subsecção não prejudica a aplicação dos restantes requisitos previstos no

presente Código e legislação e regulamentação nacional e europeia conexa, incluindo o Regulamento (UE)

n.o 600/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, designadamente os requisitos

relativos à divulgação, adequação, identificação e gestão de conflitos de interesses e benefícios ilegítimos.

4 - Para efeitos da presente subsecção entende-se por:

a) «Produzir», emitir, conceber, criar ou desenvolver instrumentos financeiros;

b) «Distribuir», oferecer, recomendar ou comercializar instrumentos financeiros junto de clientes, em

mercado primário ou secundário.

Artigo 309.º-J

Política e procedimentos internos de aprovação de produção de instrumentos financeiros

1 - O disposto no presente artigo é aplicável na prestação de serviços ou atividades de investimento aos

intermediários financeiros que produzem instrumentos financeiros, tendo em conta a natureza do instrumento

financeiro, o serviço de investimento em causa e o seu mercado-alvo.

2 - O intermediário financeiro que produz instrumentos financeiros para distribuição junto de clientes adota e

aplica políticas e procedimentos internos de aprovação de cada instrumento financeiro, antes do início da sua

distribuição ou em caso de alterações relevantes dos mesmos.

3 - As políticas e procedimentos referidos no número anterior devem:

a) Especificar para cada instrumento financeiro o mercado-alvo de clientes finais para cada categoria de

investidores;

b) Assegurar que são avaliados todos os riscos relevantes de cada instrumento financeiro para o mercado-

alvo identificado;