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II SÉRIE-A — NÚMERO 67

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iv) Alterar o instrumento financeiro para evitar cláusulas contratuais abusivas;

v) Analisar se os canais de distribuição dos instrumentos financeiros são adequados sempre que o

intermediário financeiro tome conhecimento de que o instrumento financeiro não esteja a ser distribuído como

previsto;

vi) Contactar o intermediário financeiro que distribui o instrumento financeiro a fim de avaliar uma eventual

alteração do processo de distribuição;

vii) Cessar a relação com o intermediário financeiro que distribui o instrumento financeiro; ou

viii) Informar a autoridade competente relevante.

3 - Os intermediários financeiros que distribuem instrumentos financeiros junto de clientes acompanham e

reveem regularmente os instrumentos financeiros distribuídos, tendo em conta qualquer acontecimento que

possa afetar de forma relevante o risco potencial para o mercado-alvo identificado, a fim de avaliar se o

instrumento financeiro continua a satisfazer as necessidades do mercado-alvo identificado e se a estratégia de

distribuição continua a ser adequada.

4 - Para efeitos do número anterior, os intermediários financeiros devem:

a) Analisar regularmente os instrumentos financeiros que distribuem e os serviços que prestam, tendo em

conta qualquer acontecimento que possa afetar de modo relevante o risco potencial para o mercado-alvo

identificado, incluindo pelo menos, se o instrumento financeiro ou serviço continua a ser compatível com as

necessidades, características e objetivos do mercado-alvo identificado e se a estratégia de distribuição continua

a ser adequada;

b) Reconsiderar o mercado-alvo ou atualizar a política e procedimentos internos de aprovação da

distribuição de instrumentos financeiros se tomarem conhecimento de que identificaram erradamente o

mercado-alvo de um instrumento financeiro ou serviço específico ou que estes deixaram de corresponder às

características do mercado-alvo identificado, nomeadamente se o instrumento financeiro se tornar ilíquido ou

muito volátil devido a alterações no mercado;

c) Analisar e atualizar regularmente a política e procedimentos internos de aprovação da distribuição de

instrumentos financeiros, a fim de assegurar que continuam a ser robustos e adequados à sua finalidade,

adotando as medidas adequadas sempre que necessário.

Artigo 309.º-M

Mecanismos de governação interna

1 - Os intermediários financeiros asseguram que:

a) O sistema do controlo de cumprimento supervisiona o desenvolvimento e a análise periódica da política

e procedimentos de aprovação da produção e distribuição de instrumentos financeiros, a fim de detetar eventuais

riscos de incumprimento;

b) Os colaboradores relevantes possuem os conhecimentos técnicos necessários para compreender as

características e os riscos dos instrumentos financeiros que produzem ou pretendem distribuir e os serviços

prestados, assim como as necessidades, características e objetivos do mercado-alvo identificado.

2 - O órgão de administração do intermediário financeiro tem o controlo efetivo das políticas e procedimentos

de aprovação da produção ou distribuição de instrumentos financeiros, devendo para o efeito:

a) Aprovar a produção ou distribuição do instrumento financeiro;

b) Aprovar as políticas e procedimentos de aprovação da produção ou distribuição de instrumentos

financeiros;

c) Determinar o conjunto de instrumentos financeiros que distribui e os serviços prestados aos respetivos

mercados-alvo.

3 - Os relatórios de controlo de cumprimento dirigidos ao órgão de administração incluem informação sobre

os instrumentos financeiros produzidos ou distribuídos pelo intermediário financeiro e a respetiva estratégia de

distribuição.