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7 DE FEVEREIRO DE 2018

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a) Devolver aos seus clientes quaisquer remunerações, comissões ou benefícios monetários pagos ou

concedidos por qualquer terceiro, ou por uma pessoa que atue em nome de um terceiro, em relação aos serviços

prestados a esse cliente, logo que seja razoavelmente possível após o seu recebimento, devendo todas as

remunerações, comissões ou benefícios monetários recebidos de terceiros em relação à prestação de

consultoria para investimento numa base independente e gestão de carteiras ser transferidos integralmente para

o cliente;

b) Estabelecer e aplicar uma política e procedimentos destinados a assegurar que quaisquer remunerações,

comissões ou benefícios monetários pagos ou concedidos por qualquer terceiro, ou por uma pessoa que atue

em nome de um terceiro, em relação à prestação de consultoria para investimento numa base independente e

gestão de carteiras, sejam afetados e transferidos para cada cliente individual;

c) Informar os clientes sobre as remunerações, comissões ou benefícios monetários transferidos para estes,

nomeadamente através da informação periódica prestada ao cliente.

3 - Os intermediários financeiros não podem aceitar benefícios não monetários com exceção dos seguintes

benefícios não monetários não significativos:

a) Informações ou documentação relacionadas com um instrumento financeiro ou um serviço de

investimento, de natureza genérica ou personalizada de modo a refletir as circunstâncias de um cliente

individual;

b) Material escrito de um terceiro a quem um emitente ou potencial emitente tenha encomendado e pago

para promover uma nova emissão, ou nos casos em que a empresa terceira é contratada e paga pelo emitente

para produzir o referido material numa base contínua, desde que a relação seja claramente divulgada no material

escrito e que este seja disponibilizado ao mesmo tempo a qualquer intermediário financeiro que pretenda recebê-

lo ou ao público em geral;

c) Participação em conferências, seminários ou outras ações de formação sobre os benefícios e as

características de um determinado instrumento financeiro ou de um serviço de investimento;

d) Despesas de hospitalidade de valor reduzido razoável, tais como alimentos e bebidas durante uma

reunião de negócios ou uma conferência, um seminário ou outras ações de formação referidas na alínea c).

e) Outros benefícios não monetários não significativos que a CMVM considere poderem melhorar a

qualidade do serviço prestado a um cliente e que, tendo em conta o nível total dos benefícios concedidos por

uma entidade ou grupo de entidades, sendo de dimensão e natureza não suscetível de prejudicar o cumprimento

do dever do intermediário financeiro de agir no melhor interesse do cliente.

4 - Os benefícios não monetários não significativos aceitáveis referidos no número anterior devem ser

razoáveis e proporcionais, de modo a não serem suscetíveis de influenciar o comportamento do intermediário

financeiro de um modo que seja prejudicial para os interesses do cliente em causa.

5 - A divulgação de benefícios não monetários não significativos é efetuada antes da prestação dos serviços

de investimento ou auxiliares em causa aos clientes, podendo estes ser descritos de forma genérica.

6 - A CMVM pode, através de regulamento, estabelecer as regras que se mostrem necessárias à execução

do presente artigo.

Artigo 313.º-C

Benefícios permitidos relativamente a recomendações de investimento

1 - A realização de recomendações de investimento, na aceção do artigo 12.º-A, por terceiros para

intermediários financeiros que prestem serviços de gestão de carteiras ou outros serviços de investimento

principais ou auxiliares a clientes, não é considerada um benefício se for recebida como contrapartida de:

a) Pagamentos efetuados diretamente pelo intermediário financeiro a partir dos seus recursos próprios;

b) Pagamentos a partir de uma conta de pagamento segregada destinada a recomendações de

investimento, controlada pelo intermediário financeiro, desde que sejam preenchidas as seguintes condições

relativas ao funcionamento da conta:

i) A conta de pagamento é financiada por uma comissão específica cobrada ao cliente relativa a

recomendações de investimento;