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8 DE FEVEREIRO DE 2018

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o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento]. De acordo com as regras

de legística, o título identifica ainda o diploma cuja revogação é proposta.

De forma a garantir maior clareza, bem como segurança jurídica quanto ao regime legal aplicável, sugere-se

ainda que, em sede de apreciação na especialidade, se pondere integrar no presente diploma os artigos 5.º e

6.º do Decreto-Lei n.º 116/98, de 5 de maio, dado que é revogado pelo artigo 10.º do projeto de lei em apreciação,

sendo que o artigo 11.º determina que o encargo com a retribuição dos Médicos Veterinários Municipais que

tenham sido reconhecidos antes da entrada em vigor do presente diploma, continuará a realizar-se nos termos

previstos no Decreto-Lei n.º 116/98, de 5 de maio Em alternativa, o artigo 10.º ao proceder à revogação poderá

salvaguardar as normas que se pretende manter, ainda que transitoriamente, em vigor.

Quanto à entrada em vigorda iniciativa, em caso de aprovação, o artigo 12.º estipula que “A presente lei

entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação”, pelo que se encontra em conformidade com o disposto

no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado,

não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A origem do médico veterinário municipal pode ser encontrada no Código Administrativo (texto consolidado)

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31095, de 31 de dezembro de 1940. O artigo 134.º prevê que os serviços

municipais compreendem a secretaria e tesouraria e serviços especiais, acrescentando o n.º 2 do artigo 143.º e

o artigo 151.º que esses mesmos serviços especiais abrangem os partidos veterinários, partidos esses que

poderiam ser criados nos concelhos cuja população e riqueza pecuária o justificassem. O número de partidos

em cada concelho seria fixado pelo conselho municipal, tendo em atenção as condições do território e do

povoado e a importância da riqueza pecuária na respetiva economia.

O Código Administrativo consagrou a criação e competências dos partidos veterinários nos 143.º e 151.º a

154.º, estabelecendo no artigo 623.º a ação disciplinar e nos artigos 643.º a 649.º a sua forma de provimento.

Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 143/83, de 30 de março (Declaração de Retificação de 30 de abril de 1983),

integrou na carreira de médico veterinário municipal todos aqueles que estivessem incorporados em partidos

veterinários de qualquer município. O n.º 2 do artigo 3.º veio prever as respetivas competências, dependência

hierárquica e remuneração, procedendo-se deste modo à fixação dos princípios gerais desta carreira. Este

diploma foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 436/89, de 19 de dezembro, tendo sido revogado pelo Decreto-Lei n.º

116/98, de 5 de maio.

O Decreto-Lei n.º 116/98, de 5 de maio, veio estabelecer os princípios gerais da carreira de Médico

Veterinário Municipal, tendo previsto no artigo 3.º as respetivas competências:

1 – Os médicos veterinários municipais têm o dever de, nos termos da legislação vigente, colaborar com o

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP), na área do respetivo município,

em todas as ações levadas a efeito nos domínios da saúde e bem-estar animal, da saúde pública veterinária,

da segurança da cadeia alimentar de origem animal, da inspeção hígio-sanitária, do controlo de higiene da

produção, da transformação e da alimentação animal e dos controlos veterinários de animais e produtos

provenientes das trocas intracomunitárias e importados de países terceiros, programadas e desencadeadas

pelos serviços competentes, designadamente a DGV e a DGFCQA.

2 – Compete aos médicos veterinários municipais, no exercício da colaboração referida no número anterior:

a) Colaborar na execução das tarefas de inspeção hígio-sanitária e controlo hígio-sanitário das instalações

para alojamento de animais, dos produtos de origem animal e dos estabelecimentos comerciais ou industriais

onde se abatam, preparem, produzam, transformem, fabriquem, conservem, armazenem ou comercializem

animais ou produtos de origem animal e seus derivados;