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II SÉRIE-A — NÚMERO 68

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2) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

Os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD referem na exposição de motivos do Projeto de Lei objeto do

presente parecer que “na sequência dos trágicos incêndios ocorridos” em 2017, “o Estado deve assumir a

determinação e o pagamento das indemnizações aos herdeiros das vítimas mortais e aos feridos graves,

independentemente do apuramento ulterior de responsabilidade, com o exercício do direito de regresso, a que

haja lugar nos termos da lei”.

Recordam os resultados divulgados pelo relatório da Comissão Técnica Independente criada pela Lei n.º 49-

A/2017, de 10 de julho, para a análise célere e apuramento dos factos relativos aos incêndios que ocorreram

em Pedrógão Grande, Castanheira de Pera, Ansião, Alvaiázere, Figueiró dos Vinhos, Arganil, Góis, Penela,

Pampilhosa da Serra, Oleiros e Sertã, entre 17 e 24 de junho de 2017, que apontam para “a ocorrência de falhas

graves no sistema de proteção civil, em especial no nível do alerta precoce e na cadeia de comando, que terão

contribuído para a dimensão da tragédia”.

Os signatários entendem que “deve ser criado um mecanismo extrajudicial célere, mas rigoroso, de

apuramento dos danos, apreciação dos pedidos e pagamento das indemnizações a vítimas e herdeiros”,

criando-se uma comissão para o efeito, de acordo com a redação do artigo 2.º do projeto de lei.

A presente proposta assenta numa “filosofia diferente” da Lei n.º 108/2017, de 23 de novembro, visível

sobretudo em dois elementos centrais. Com efeito, no entendimento dos autores, esta iniciativa revoga

tacitamente as normas relativas às indeminizações, visto que nos termos da Lei em vigor, “só há lugar a

pagamento das indemnizações às vítimas dos incêndios no caso de se apurar que o Estado é, total ou

parcialmente, responsável civilmente”. Por outro lado, identifica-se ainda uma diferença, agora relativa à sua

abrangência geográfica, na medida que prevê que “o Estado assume a determinação e o pagamento das

indemnizações por perdas e danos, patrimoniais e não patrimoniais, aos herdeiros das vítimas mortais aos

feridos graves na sequência dos incêndios ocorridos em território nacional,” sem que estejam circunscritos a

determinados concelhos.

3) Enquadramento legal e parlamentar

Encontra-se em vigor a Lei n.º 108/2017, de 23 de novembro, publicada no Diário da República, I série, n.º

226, de 23 de novembro que “Estabelece medidas de apoio às vítimas dos incêndios florestais ocorridos entre

17 e 24 de junho de 2017, bem como medidas urgentes de reforço da prevenção e combate a incêndios

florestais.”

A referida Lei surge após diversos Grupos Parlamentares terem apresentado na Assembleia da República

várias iniciativas legislativas na sequência dos acontecimentos dramáticos com os incêndios de junho de 2017,

nomeadamente relativas a medidas de apoio às vítimas dos incêndios florestais (Projeto de Lei n.º 570/XIII (2.ª)

– PCP), à assunção por parte do Estado da responsabilidade de indemnizar os herdeiros das vítimas mortais e

os feridos graves (Projeto de Lei n.º 572/XIII (2.ª) – PSD) assim como a criação de uma Comissão para o

Ressarcimento das Vítimas dos Incêndios (Projeto de Lei n.º 573/XIII (2.ª) – CDP-PP).

A diferença entre o objeto da presente iniciativa e o objeto do Projeto de Lei n.º 572/XIII (2.ª) (PSD) reside na

área geográfica da sua aplicação, pretendendo os deputados, nesta iniciativa legislativa, prever o pagamento

de indemnizações aos herdeiros das vítimas e aos feridos graves na sequência dos incêndios florestais ocorridos

em território nacional durante o ano de 2017.

A nível de antecedentes parlamentares refira-se o Projeto de Lei n.º 408/IX (PSD/CDS-PP) relativo ao “regime

especial para a reparação dos danos provocados pelos incêndios do verão de 2003”, que esteve na base da

aprovação da Lei n.º. 9/2004, de 19 de março.