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8 DE FEVEREIRO DE 2018

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A nível de antecedentes parlamentares, importa mencionar o Projeto de Lei 408/IX (PSD/CDS-PP) relativo ao

“regime especial para a reparação dos danos provocados pelos incêndios do verão de 2003”, aprovado por

unanimidade, que esteve na base da aprovação da Lei n.º 9/2004, de 19 de março.

É ainda de mencionar que a Lei n.º 108/2017, de 23 de novembro, cujos artigos relativos a indemnizações a

presente iniciativa se propõe revogar tacitamente, prevê, no seu artigo 33.º, que o Governo deverá proceder à”

regulamentação necessária à execução da presente lei no prazo máximo de 30 dias após a sua entrada em

vigor, sem prejuízo de outros prazos nela previstos”.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), à data não se encontrou qualquer

iniciativa legislativa ou petição pendente sobre matéria idêntica. De referir apenas que já se encontra publicada

a Lei n.º 108/2017, de 23 de novembro, após fixação de redação final do texto final, apresentado pela Comissão

de Agricultura e Mar (7.ª), relativo aos Projetos de Lei n.ºs 570/XIII (2.ª) (PCP), 572/XIII (2.ª) (PSD), 573/XIII (2.ª)

(CDS-PP).

V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes

da aprovação da presente iniciativa, parecendo previsível que os custos de funcionamento da Comissão a criar

terão reflexos no Orçamento do Estado.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 912/XIII (2.ª)

PELA EDUCAÇÃO AMBIENTAL COMO COMPONENTE DE VALORIZAÇÃO DA ESCOLA PÚBLICA

Novo texto do projeto de resolução

Um dos grandes desafios que se coloca ao cidadão do século XXI é, sem sombra de dúvida, a preservação

do ambiente, sendo cada vez mais assumida a necessidade de salvaguarda da equidade entre gerações,

assente num modelo de desenvolvimento sustentável.

Ao nível internacional, estas preocupações tiveram eco nas várias cimeiras que se têm vindo a realizar ao

longo das últimas décadas e das quais resultaram importantes acordos, nem sempre cumpridos, tais como: a

Convenção Quadro sobre Alterações Climáticas, a Convenção sobre a Diversidade Biológica, a Declaração do

Rio, a Declaração sobre Florestas, a Agenda XXI. Mais recentemente, é de assinalar o Acordo de Paris, no

âmbito da Convenção Quadro para as Alterações Climáticas. Estes documentos têm contribuído para a

identificação e o reconhecimento de problemas e também para o desenvolvimento de uma consciência

ambiental cada vez mais abrangente.

O objetivo da educação ambiental em particular, e da educação para sustentabilidade em geral, consiste na

promoção de valores, na mudança de atitudes e de comportamentos face ao ambiente, de forma a preparar os

jovens para o exercício de uma cidadania consciente, dinâmica e informada face às problemáticas ambientais

atuais. Para o efeito, pretende-se que os alunos aprendam a utilizar o conhecimento para interpretar e avaliar a

realidade envolvente, para formular e debater argumentos, para sustentar posições e opções, capacidades

fundamentais para a participação ativa na tomada de decisões fundamentadas, numa sociedade democrática,

face aos efeitos das atividades humanas sobre o ambiente.