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8 DE FEVEREIRO DE 2018

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108/2017, de 23 de novembro), com base num texto único apresentado pelo PSD, CDS-PP e PCP em

substituição do texto inicial relativo aos PJL n.os 570-572-573/XIII, e que assenta numa filosofia diferente da

proposta na iniciativa em apreço.

Fundamentalmente, na Lei já aprovada e em vigor, só há lugar a pagamento das indemnizações às vítimas

dos incêndios no caso de se apurar que o Estado é, total ou parcialmente, responsável civilmente. Além disso,

há igualmente uma diferença de abrangência geográfica, na medida em que, nos termos do n.º 1 do seu Artigo

1.º, a Lei n.º 108/2017, de 23 de novembro, “estabelece medidas de apoio às vítimas dos incêndios florestais

ocorridos entre 17 e 24 de junho de 2017, nos concelhos de Pedrogão Grande, Castanheira de Pêra, Ansião,

Alvaiázere, Figueiró dos Vinhos, Arganil, Góis, Penela, Pampilhosa da Serra, Oleiros e Sertã”, e a presente

iniciativa prevê o pagamento de indemnizações aos herdeiros das vítimas e aos feridos graves na sequência dos

incêndios florestais ocorridos em território nacional durante o ano de 2017.

Os subscritores pretendem agora que o Estado deva assumir a determinação e o pagamento das

indemnizações por perdas e danos, patrimoniais e não patrimoniais, aos herdeiros das vítimas mortais e aos

feridos graves, independentemente do apuramento ulterior de responsabilidades, com o exercício do direito de

regresso a que haja lugar nos termos da lei, justificando assim a apresentação da presente iniciativa.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

O Projeto de Lei n.º 645/XIII (3.ª) é subscrito por cinco Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social

Democrata, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da

Assembleia da República (doravante Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um

poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º do Regimento, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição

e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento,

encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento em

caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do

Regimento.

De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do Regimento, uma vez que este projeto de lei não parece infringir princípios constitucionais e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 18 de outubro de 2017. Foi admitido e baixou na generalidade

à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), em conexão com a Comissão

de Agricultura e Mar (7.ª), a 20 de outubro, tendo sido anunciado na sessão plenária desse mesmo dia. Foi

redistribuído à Comissão de Agricultura e Mar (7.ª), por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da

República de 25 de outubro de 2017.

Em caso de aprovação, para efeitos de especialidade, parece dever ser ponderada a conciliação e a

articulação da comissão que esta iniciativa se propõe criar com as já criadas, quer pela Lei n.º 108/2017, de 23

de novembro, quer pelo Governo.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – “Determina a assunção por parte do Estado da responsabilidade

de indemnizar os herdeiros das vítimas mortais e os feridos graves na sequência dos incêndios ocorridos em

território nacional neste ano de 2017, e cria o procedimento de determinação e pagamento dessas

indemnizações” –traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º