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II SÉRIE-A — NÚMERO 68

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b) Emitir parecer, nos termos da legislação vigente, sobre as instalações e estabelecimentos referidos na

alínea anterior;

c) Elaborar e remeter, nos prazos fixados, a informação relativa ao movimento nosonecrológico dos animais;

d) Notificar de imediato as doenças de declaração obrigatória e adotar prontamente as medidas de profilaxia

determinadas pela autoridade sanitária veterinária nacional sempre que sejam detetados casos de doenças de

carácter epizoótico;

e) Emitir guias sanitárias de trânsito;

f) Participar nas campanhas de saneamento ou de profilaxia determinadas pela autoridade sanitária

veterinária nacional do respetivo município;

g) Colaborar na realização do recenseamento de animais, de inquéritos de interesse pecuário e ou económico

e prestar informação técnica sobre abertura de novos estabelecimentos de comercialização, de preparação e

de transformação de produtos de origem animal.

Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º os médicos veterinários municipais dependem, hierárquica e

disciplinarmente, do presidente da câmara da respetiva área da sua intervenção, fixando o artigo 1.º que a

estrutura da carreira de médico veterinário municipal era a constante do mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 265/88,

de 28 de julho1, que reestruturou as carreiras técnica superior e técnica, com o desenvolvimento indiciário

previsto no anexo II ao Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de outubro2, que estabeleceu regras sobre o estatuto

remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das

carreiras e categorias nele contempladas. Estes diplomas, revogados pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro,

consagraram a carreira de médico veterinário municipal como uma carreira de técnico superior.

A Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro (texto consolidado), que estabeleceu os regimes de vinculação, de

carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas foi, por sua vez, parcialmente

revogada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (texto consolidado), que aprovou a Lei Geral do Trabalho em

Funções Públicas. Assim sendo, atualmente a carreira de médico veterinário municipal é uma carreira de técnico

superior que nos termos definidos pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho3.

Recentemente, a Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto4, aprovou medidas para a criação de uma rede de centros

de recolha oficial de animais e para a modernização dos serviços municipais de veterinária, e estabelece a

proibição do abate de animais errantes como forma de controlo da população, privilegiando a esterilização que

vem reforçar as competências do médico veterinário municipal.

De sublinhar que para além das competências previstas no Decreto-Lei n.º 116/98, de 5 de maio, o médico

veterinário municipal tem competências que lhe são atribuídas em vários outros diplomas específicos, como por

exemplo:

 Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de agosto (texto consolidado) – Estabelece as normas legais tendentes

a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia e um regime

especial para a detenção de animais potencialmente perigosos;

 Decreto-Lei n.º 59/2003, de 1 de abril (retificado pela Declaração de Retificação n.º 7-D/2003, de 31 de

maio, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 104/2012, de 16 de maio)- Transpõe para a ordem jurídica nacional a

Diretiva n.º 1999/22/CE, do Conselho, de 29 de março, relativa à detenção de animais da fauna selvagem em

parques zoológicos, estabelecendo as normas para a manutenção e bem-estar dos animais, o licenciamento e

inspeções dos parques, a gestão das coleções, a promoção de estudos científicos, a salvaguarda da

biodiversidade e a educação pedagógica dos visitantes;

 Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro – Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância

Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ) e estabelece as regras relativas à posse e

detenção, comércio, exposições e entrada em território nacional de animais suscetíveis à raiva;

1 O Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de julho, foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 233/94, de 15 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de dezembro, tendo sido revogado pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro. 2 O Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de outubro, (texto consolidado) sofreu nove alterações, tendo sido revogado pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro. 3 Trabalhos preparatórios. 4 Trabalhos preparatórios.