O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

10 DE FEVEREIRO DE 2018

11

Artigo 1.º

Norma revogatória

São revogados os n.os 3, 6 e 7 do artigo 153.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 9 de fevereiro de 2018.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — João Oliveira — Rita Rato — Jorge Machado — Francisco Lopes

— Diana Ferreira — Paulo Sá — Miguel Tiago — Ana Mesquita — António Filipe.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 110/XIII (3.ª)

ESTABELECE O REGIME DO MAIOR ACOMPANHADO, EM SUBSTITUIÇÃO DOS INSTITUTOS DA

INTERDIÇÃO E DA INABILITAÇÃO

Exposição de motivos

O diagnóstico dos múltiplos problemas que afetam o instituto das denominadas incapacidades dos maiores

encontra-se há muito realizado. É indiscutível o amplo consenso que, nos meios académicos, nos vários

sectores das profissões forenses e médicas e na comunidade em geral, se formou sobre a indispensabilidade

de uma reformulação global daquele instituto.

As soluções fornecidas pelo Código Civil de 1966 – que em si mesmo representou um avanço notável

relativamente ao Código Civil de 1867 – talvez se mostrassem adequadas à sociedade do seu tempo, mas

tornaram-se progressivamente desajustadas, face à evolução socioeconómica e demográfica do país.

Desde o início de vigência do Código Civil, registou-se uma elevação muito considerável do nível de vida da

população. Foi atingido o patamar das nações desenvolvidas, com tudo o que isso implica, no verso e no reverso.

Num fenómeno interligado, verificou-se um aumento expressivo da esperança de vida e uma quebra da

natalidade. Como consequência, a pirâmide etária tende para a inversão. Por outro lado, não pode hoje haver

dúvidas em considerar a pessoa com deficiência como pessoa igual, sem prejuízo das necessidades especiais

a que a lei deve dar resposta. O Direito civil, tradicionalmente virado para a atividade do cidadão adulto, sui iuris,

na plena posse de todas as faculdades e com um aceno aos menores, tem de adaptar-se.

Cumpre, pois, assegurar o tratamento condigno não só das pessoas idosas mas também das de qualquer

idade carecidas de proteção, seja qual for o fundamento dessa necessidade. O Código Civil não pode ficar

indiferente ao aumento das limitações naturais da população, determinante de um acréscimo de patologias

limitativas, fruto do aumento da esperança de vida, de um melhor diagnóstico, de uma diminuição da capacidade

agregadora das famílias e, em certos casos, das próprias condições de vida prevalecentes. E apesar das

intervenções judiciais neste domínio serem numericamente significativas, a verdade é que a larga maioria das

situações de insuficiência ou de deficiência físicas ou psíquicas ficam à margem de quaisquer medidas de

proteção jurídica.

Consciente desta realidade, o Programa do XXI Governo Constitucional elege como objetivo estratégico a

inclusão das pessoas com deficiência ou incapacidade. Ali se considera que essa inclusão deve ter como

elemento fundamental o reconhecimento de que as diferentes situações de incapacidade, com graus

diferenciados de dependência, carecem de respostas e de apoios distintos, devendo essa diversidade deve ser