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II SÉRIE-A — NÚMERO 70

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de cada um, com observância dos números anteriores.

Artigo 144.º

Escusa e exoneração

1 – O cônjuge, os descendentes ou os ascendentes não podem escusar-se ou ser exonerados.

2 – Os descendentes podem ser exonerados, a seu pedido, ao fim de cinco anos, se existirem outros

descendentes igualmente idóneos.

3 – Os demais acompanhantes podem pedir escusa com os fundamentos previstos no artigo 1934.° ou ser

substituídos, a seu pedido, ao fim de cinco anos.

Artigo 145.º

Âmbito e conteúdo do acompanhamento

1 – O acompanhamento limita-se ao necessário.

2 – Em função de cada caso e independentemente do que haja sido pedido, o tribunal pode cometer ao

acompanhante algum ou alguns dos regimes seguintes:

a) Exercício das responsabilidades parentais cometidas ao acompanhado ou dos meios de as suprir,

conforme as circunstâncias;

b) Representação geral ou representação especial, com indicação expressa das categorias de atos para que

seja necessária;

c) Administração total ou parcial de bens;

d) Autorização prévia para a prática de determinados atos ou categorias de atos;

e) Intervenções de outro tipo, devidamente explicitadas.

3 – Os atos de disposição de bens imóveis carecem de autorização judicial prévia e específica.

4 – A representação legal segue o regime da tutela, com as adaptações necessárias, podendo o tribunal

dispensar a constituição do conselho de família.

5 – À administração total ou parcial de bens aplica-se, com as adaptações necessárias, o disposto nos artigos

1967.º e seguintes.

Artigo 146.º

Cuidado e diligência

1 – No exercício da sua função, o acompanhante privilegia o bem-estar e a recuperação do acompanhado,

com a diligência requerida a um bom pai de família, na concreta situação considerada.

2 – O acompanhante mantém um contacto permanente com o acompanhado, devendo visitá-lo, no mínimo,

com uma periodicidade mensal, ou outra periodicidade que o tribunal considere adequada.

Artigo 147.º

Direitos pessoais e negócios da vida corrente

1 – O exercício pelo acompanhado de direitos pessoais e a celebração de negócios da vida corrente são

livres, salvo disposição da lei ou decisão judicial em contrário.

2 – São pessoais, entre outros, os direitos de casar ou de constituir situações de união, de perfilhar ou de

adotar, de cuidar e de educar os filhos ou os adotados, de escolher profissão, de se deslocar no país ou no

estrangeiro, de fixar domicílio e residência, de estabelecer relações com quem entender e de testar.

Artigo 148.º

Internamento

1 – O internamento do maior acompanhado depende de autorização expressa do tribunal.