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II SÉRIE-A — NÚMERO 70

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Artigo 1604.º

[…]

[…]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) O vínculo de tutela, acompanhamento de maior ou administração legal de bens;

e) […];

f) […].

Artigo 1621.º

[…]

1 – Cessam todos os efeitos da procuração pela sua revogação, pela morte do constituinte ou do procurador

ou pelo acompanhamento de qualquer deles, quando a sentença que o haja decretado assim o determine.

2 – […].

Artigo 1633.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) Ser o casamento confirmado pela pessoa que se encontrava na situação da alínea b) do artigo 1601.º,

depois de este fazer verificar judicialmente a cessação das causas do impedimento;

c) […];

d) […].

2 – […].

Artigo 1639.º

[…]

1 – […].

2 – Além das pessoas mencionadas no número anterior, podem ainda intentar a ação, ou prosseguir nela, o

tutor, o acompanhante com poderes para o efeito e o primeiro cônjuge do infrator, no caso de bigamia.

Artigo 1643.º

[…]

1 – A ação de anulação fundada em impedimento dirimente deve ser instaurada:

a) Nos casos de menoridade, de demência notória ou de acompanhamento de maior judicialmente impeditivo,

quando proposta pelo próprio incapaz, até seis meses depois de ter atingido a maioridade, de a incapacidade

natural ter cessado ou de cessar ou ser revisto, nesse sentido, o acompanhamento; quando proposta por outra

pessoa, dentro dos três anos seguintes à celebração do casamento, mas nunca depois da maioridade ou da

cessação da incapacidade natural;

b) […];

c) […].

2 – […].