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10 DE FEVEREIRO DE 2018

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Artigo 706.º

Registo da hipoteca a favor de menor ou de maior acompanhado

1 – A determinação do valor da hipoteca estabelecida a favor do menor ou do maior acompanhado, para

efeito do registo, e a designação dos bens sobre que há de ser registada cabem ao conselho de família ou, na

sua falta, ao tutor ou ao acompanhante.

2 – Têm legitimidade para requerer o registo o tutor, o administrador legal, os vogais do conselho de família,

o acompanhante e qualquer dos parentes do menor.

Artigo 1003.º

[…]

[…]:

a) […];

b) Em caso de benefício do acompanhamento, precedendo decisão do tribunal que o tenha decretado;

c) […];

d) […].

Artigo 1174.º

[…]

[…]:

a) Por morte do mandante ou do mandatário;

b) Por sentença de acompanhamento do mandante ou do mandatário, quando essa sentença, relativamente

aos atos abrangidos pelo mandato, atribua poderes de representação ao acompanhante ou determine a

necessidade de autorização prévia.

Artigo 1175.º

Morte ou acompanhamento do mandante

1 – A morte do mandante ou a sentença de acompanhamento a ele relativa não faz caducar o mandato

quando este tenha sido conferido também no interesse do mandatário ou de terceiro.

2 – Nos outros casos, só o faz caducar a partir do momento em que sejam conhecidas do mandatário, ou

quando da caducidade não possam resultar prejuízos para o mandante ou seus herdeiros.

Artigo 1176.º

Morte, acompanhamento ou incapacidade natural do mandatário

1 – Caducando o mandato por morte ou por sentença de acompanhamento do mandatário, os seus herdeiros

ou o seu acompanhante devem prevenir o mandante e tomar as providências adequadas, até que ele próprio

esteja em condições de as tomar.

2 – […].

Artigo 1601.º

[…]

[…]:

a) […];

b) A demência notória, mesmo durante os intervalos lúcidos, e a decisão de acompanhamento, quando a

sentença respetiva assim o determine;

c) […].