O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

10 DE FEVEREIRO DE 2018

23

Artigo 1914.º

[…]

A inibição de pleno direito do exercício das responsabilidades parentais cessa com o termo do

acompanhamento ou com a revisão, nesse sentido, da sentença que o tenha decretado.

Artigo 1933.º

[…]

1 – […]:

a) Os menores não emancipados;

b) Os afetados por perturbação mental notória, ainda que não estejam em situação de acompanhamento

com limitação para o exercício de direitos pessoais;

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

l) […].

2 – Os maiores acompanhados, os insolventes e os inibidos ou suspensos das responsabilidades parentais

ou removidos da tutela quanto à administração de bens podem ser nomeados tutores, desde que sejam apenas

encarregados da guarda e regência da pessoa do menor ou desde que as medidas de acompanhamento o

permitam.

Artigo 1970.º

[…]

Além das pessoas que a lei impede de serem tutores, não podem ser administradores:

a) Os insolventes e, bem assim, os inibidos ou suspensos das responsabilidades parentais ou removidos da

tutela, quanto à administração de bens;

b) […].

Artigo 2082.º

[…]

1 – […].

2 – O acompanhante é tido como representante do acompanhado para efeito do número anterior, quando

assim resulte da sentença de acompanhamento ou de decisão judicial ulterior.

Artigo 2189.º

[…]

São incapazes de testar:

a) Os menores não emancipados;

b) Os maiores acompanhados, apenas nos casos em que a sentença de acompanhamento assim o

determine.