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II SÉRIE-A — NÚMERO 70

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Artigo 904.º

Termo e alteração do acompanhamento

1 – A morte do beneficiário extingue a instância.

2 – As medidas de acompanhamento podem, a todo o tempo, ser revistas ou levantadas pelo tribunal, quando

a evolução do beneficiário o justifique.

3 -Ao termo e à modificação das medidas de acompanhamento aplicam-se, com as necessárias adaptações

e na medida do necessário, o disposto nos artigos 892.° e seguintes, correndo os incidentes respetivos por

apenso ao processo principal.»

Artigo 948.º

Prestação espontânea de contas do tutor ou acompanhante

Às contas apresentadas pelo tutor ou pelo acompanhante são aplicáveis as disposições do capítulo

antecedente, com as seguintes modificações:

a) São notificados para contestar o Ministério Público, o acompanhado, o acompanhante ou o novo tutor ou

acompanhante, quando os haja, podendo contestar no mesmo prazo qualquer parente sucessível do visado;

b) […];

c) […];

d) [Revogada].

Artigo 949.º

[…]

1 – Se o tutor ou acompanhante não prestar espontaneamente as contas, é citado para as apresentar no

prazo de 30 dias, a requerimento do Ministério Público, do acompanhado, do novo acompanhante, quando o

haja, ou de qualquer parente sucessível do incapaz.

2 – O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado se tal se justificar de acordo com critérios de

equidade.

3 – [anterior n.º 2].

4 – [anterior n.º 3].

Artigo 950.°

Prestação de contas, no caso de emancipação, maioridade, cessação do acompanhamento ou de

falecimento

1 – As contas que devem ser prestadas ao ex-tutelado ou ex-acompanhado, nos casos de maioridade,

emancipação, ou levantamento ou modificação do acompanhamento, ou aos seus herdeiros, no caso de

falecimento daqueles, seguem os termos prescritos no capítulo anterior, devendo ser ouvidos, no entanto, antes

do julgamento, o Ministério Público, os demais acompanhantes, quando os haja.

2 – A impugnação das contas que tenham sido aprovadas durante a menoridade ou o acompanhamento faz-

se no próprio processo em que foram prestadas.

3 – […].

Artigo 1001.º

[…]

1 – Se a causa do pedido for a incapacidade, a ausência ou o acompanhamento da pessoa, são citados o

representante do incapaz, o procurador ou o curador do ausente, o parente mais próximo, o acompanhado não

representado e o Ministério Público; havendo mais do que um parente no mesmo grau, é citado o que for

considerado mais idôneo.

2 – Se ainda não estiver decretado o acompanhamento ou verificada judicialmente a ausência, as citações