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10 DE FEVEREIRO DE 2018

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2 – Em qualquer caso, o juiz deve proceder, sempre, à audição pessoal e direta do beneficiário, deslocando-

se, se necessário, ao local onde o mesmo se encontre.

Artigo 898.º

Audição pessoal

1 – A audição pessoal e direta do beneficiário visa averiguar a sua situação e ajuizar das medidas de

acompanhamento mais adequadas.

2 – As questões são colocadas pelo juiz, com a assistência do requerente, dos representantes do beneficiário

e do perito ou peritos, quando nomeados, podendo qualquer dos presentes sugerir a formulação de perguntas.

3 – O juiz pode determinar que parte da audição decorra apenas na presença do beneficiário.

Artigo 899.º

Relatório pericial

1 – Quando determinado pelo juiz, o perito ou os peritos elaboram um relatório que precise, sempre que

possível, a afeção de que sofre o beneficiário, as suas consequências, a data provável do seu início e os meios

de apoio e de tratamento aconselháveis.

2 – Permanecendo dúvidas, o juiz pode autorizar o exame numa clínica da especialidade, com internamento

nunca superior a um mês e sob responsabilidade do diretor respetivo, ou ordenar quaisquer outras diligências.

Artigo 900.º

Decisão

1 – Reunidos os elementos necessários, o juiz designa o acompanhante e define as medidas de

acompanhamento, nos termos do artigo 145.º do Código Civil e, quando possível, fixa a data a partir da qual as

medidas decretadas se tornaram convenientes.

2 – O juiz pode ainda proceder à designação de um acompanhante substituto, de vários acompanhantes e,

sendo o caso, do conselho de família.

Artigo 901.º

Recursos

Da decisão relativa à medida de acompanhamento cabe recurso de apelação, tendo legitimidade o

requerente, o acompanhado e, como assistente, o acompanhante.

Artigo 902.º

Efeitos

1 – A decisão de acompanhamento transitada permite que, por apenso, a pedido do requerente, do

acompanhado, do acompanhante ou do Ministério Público, sejam relacionados os bens do beneficiário.

2 – Transitada a decisão de acompanhamento, têm aplicação, com as devidas adaptações, os artigos 1920.º-

B e 1920.º-C do Código Civil.

3 – A decisão que decrete o acompanhamento ou que o rejeite é publicitada e comunicada nos precisos

termos decididos ao abrigo do artigo 894.°.

Artigo 903.º

Valor dos atos do acompanhado

Transitada a decisão, pode o acompanhante requerer a anulação dos atos praticados após as comunicações

referidas no artigo 894.º, quando estejam abrangidos pelas medidas de acompanhamento.