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II SÉRIE-A — NÚMERO 70

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Artigo 2192.º

Acompanhante e administrador legal de bens

1 – É nula a disposição feita por maior acompanhado a favor de acompanhante ou administrador legal de

bens do disponente, ainda que estejam aprovadas as respetivas contas.

2 – É, porém, válida a disposição a favor das mesmas pessoas, quando se trate de descendentes,

ascendentes, colaterais até ao terceiro grau, cônjuge do testador ou pessoa com quem este viva em união de

facto.

3 – [Revogado].

Artigo 2195.º

[…]

[…]:

a) […];

b) As disposições a favor das pessoas designadas no n.º 2 do artigo 2192.º.

Artigo 2298.º

[…]

1 – A disposição do artigo anterior é aplicável, sem distinção de idade, ao caso de o filho ser incapaz de

testar em consequência de uma sentença de acompanhamento: é o que se chama substituição quase-pupilar.

2 – A substituição quase-pupilar fica sem efeito logo que cesse a limitação referida ou se o substituído falecer

deixando descendentes ou ascendentes.»

Artigo 3.º

Alteração ao Código de Processo Civil

Os artigos 16.º,19.º, 20.°, 27.°, 164.°, 453.°, 495.°, 891.° a 904.°, 948.°, 949.º, 950.°, 1001.°, 1014.°, 1016.°

do Código de Processo Civil, passam a ter a redação seguinte:

«Artigo 16.°

[…]

1 – Os menores e os maiores acompanhados sujeitos a representação só podem estar em juízo por

intermédio dos seus representantes, exceto quanto aos atos que possam exercer pessoal e livremente.

2 – […].

3 – […].

Artigo 19.º

Capacidade judiciária dos maiores acompanhados

1 – Os maiores acompanhados que não estejam sujeitos a representação podem intervir em todas as ações

em que sejam partes e devem ser citados quando tiverem a posição de réus, sob pena de se verificar a nulidade

correspondente à falta de citação, ainda que tenha sido citado o acompanhante.

2 – A intervenção do maior acompanhado quanto a atos sujeitos a autorização fica subordinada à orientação

do acompanhante, que prevalece em caso de divergência.