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10 DE FEVEREIRO DE 2018

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3 – […].

Artigo 1650.º

[…]

1 – […].

2 – A infração ao disposto nas alíneas c) e d) do artigo 1604.º importa, respetivamente, para o tio ou tia, para

o tutor, acompanhante ou administrador, ou seus parentes ou afins na linha reta, irmãos, cunhados ou sobrinhos,

e para o adotante, seu cônjuge ou parentes na linha reta, a incapacidade para receberem do seu cônjuge

qualquer beneficio por doação ou testamento.

Artigo 1708.º

[…]

1 – […].

2 – Aos menores só é permitido celebrar convenções antenupciais com autorização dos respetivos

representantes legais.

3 – Aos maiores acompanhados, quando devam ser representados para a realização de atos de disposição

entre vivos ou quando os mesmos dependam de autorização, só é permitido celebrar convenções antenupciais

com o acordo expresso do acompanhante.

Artigo 1769.º

[…]

1 – Só tem legitimidade para a ação de separação o cônjuge lesado ou o seu acompanhante, quando dotado

de poderes de representação e mediante autorização judicial.

2 – Se o acompanhante do cônjuge lesado for o outro cônjuge, a ação só pode ser intentada, em nome

daquele, por algum parente na linha reta ou até ao terceiro grau da linha colateral ou pelo Ministério Público.

3 – [Revogado].

Artigo 1785.º

[…]

1 – […].

2 – Quando o cônjuge que pode pedir o divórcio for maior acompanhado, a ação pode ser intentada por ele

ou, quando tenha poderes de representação, pelo seu acompanhante, obtida autorização judicial; quando o

acompanhante seja o outro cônjuge, a ação pode ser intentada em nome do titular do direito de agir por qualquer

parente deste na linha reta ou até ao 3º grau da linha colateral ou pelo Ministério Público.

3 – […].

Artigo 1821.º

[…]

O filho menor e o maior acompanhado têm direito a alimentos provisórios desde a proposição da ação,

contanto que o tribunal considere provável o reconhecimento da maternidade.

Artigo 1850.º

[…]

1 – Têm capacidade para perfilhar os indivíduos com mais de 16 anos, se não forem maiores acompanhados

com restrições ao exercício de direitos pessoais nem forem afetados por perturbação mental notória no momento

da perfilhação.