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II SÉRIE-A — NÚMERO 70

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2 – O prazo dentro do qual a ação de anulação deve ser proposta só começa a contar-se a partir do registo

da sentença.

3 – Aos atos anteriores ao anúncio do início do processo aplica-se o regime da incapacidade acidental.

Artigo 155.º

Revisão periódica

O tribunal revê periodicamente as medidas de acompanhamento em vigor e, no mínimo, de cinco em cinco

anos.

Artigo 156.º

Mandato com vista a acompanhamento

1 – O maior pode, prevenindo uma eventual necessidade de acompanhamento, celebrar um mandato para

a gestão dos seus interesses, com ou sem poderes de representação.

2 – O mandato segue o regime geral e especifica os direitos envolvidos e o âmbito da eventual representação,

bem como quaisquer outros elementos ou condições de exercício, sendo livremente revogável pelo mandante.

3 – No momento em que é decretado o acompanhamento, o tribunal aproveita o mandato, no todo ou em

parte, e tem-no em conta na definição do âmbito da proteção e na designação do acompanhante.

4 – O tribunal pode fazer cessar o mandato quando seja razoável presumir que a vontade do mandante seria

a de o revogar.

Artigo 320.º

Suspensão a favor de menores e dos maiores acompanhados

1 – […].

2 – […].

3 – O disposto nos números anteriores é aplicável aos maiores acompanhados que não tenham capacidade

para exercer o seu direito, com a diferença de que a incapacidade se considera finda, caso não tenha cessado

antes, passados três anos sobre o termo do prazo que seria aplicável se a suspensão se não houvesse

verificado.

Artigo 488.º

[…]

1 – […].

2 – Presume-se falta de imputabilidade nos menores de sete anos.

Artigo 705.º

[…]

[…]:

a) […];

b) […];

c) O menor e o maior acompanhado, sobre os bens do tutor, acompanhante e administrador legal, para

assegurar a responsabilidade que nestas qualidades vierem a assumir;

d) […];

e) […];

f) […].