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II SÉRIE-A — NÚMERO 70

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p) À décima segunda alteração ao Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

34/2008, de 26 de fevereiro;

q) À segunda alteração à Lei de Saúde Mental aprovada pela Lei n.º 36/98, de 24 de julho;

r) À sexta alteração ao Regime Legal de Concessão e Emissão de Passaportes, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 83/2000, de 11 de maio;

s) À segunda alteração à Lei da Investigação Clínica, aprovada pela Lei n.º 21/2014, de 16 de abril;

t) À primeira alteração ao Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

66/2015, de 29 de abril;

u) À primeira alteração ao Regime Jurídico da Exploração e Prática das Apostas Desportivas à Cota de Base

Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 67/2015, de 29 de abril;

v) À oitava alteração à Lei do Jogo, aprovada pelo Decreto-Lei n.º422/89, de 2 de dezembro;

w) À quinta alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20

de junho.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Civil

Os artigos 32.°, 85.°, 131.°, 138.º a 156.º, 320.°, 488.°, 705.°, 706.°, 1003.°, 1174.°, 1175.°, 1176.°, 1601.°,

1604.°, 1621.°, 1633.°, 1639.°, 1643.°, 1708.°, 1769.°, 1785.°, 1821.°, 1850.°, 1857.°, 1860.°, 1861.°, 1913.°,

1914.°, 1933.°, 1970.°, 2082.°, 2189.°, 2192.°, 2195.° e 2298.° do Código Civil passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 32.º

[…]

1 – A lei pessoal do apátrida é a do lugar onde ele tiver a sua residência habitual.

2 – A lei pessoal do apátrida é, porém, a do seu domicílio legal quando o apátrida seja menor ou quando seja

maior acompanhado com domicílio legal determinado por sentença.

3 – [Anterior n.º 2].

Artigo 85.º

Domicílio legal dos menores e dos maiores acompanhados

1 – […].

2 – […].

3 – O domicílio do menor sujeito a tutela é o do seu tutor.

4 – O domicílio do maior acompanhado é o determinado nos artigos anteriores, salvo se a sentença que

decretou o acompanhamento dispuser de outro modo.

5 – Quando tenha sido instituído o regime de administração de bens, o domicílio do menor ou do maior

acompanhado é o do administrador, nas relações a que essa administração se refere.

6 – Não são aplicáveis as regras dos números anteriores se delas resultar que o menor ou o maior

acompanhado não tem domicílio em território nacional.

Artigo 131.º

Pendência de ação de acompanhamento de maior

Estando, porém, pendente contra o menor, ao atingir a maioridade, ação de acompanhamento, mantêm-se

as responsabilidades parentais ou a tutela até ao trânsito em julgado da respetiva sentença.

Artigo 138.º

Acompanhamento

O maior impossibilitado, por razões de saúde ou pelo seu comportamento, de exercer plena, pessoal e