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II SÉRIE-A — NÚMERO 70

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2 – Os menores não necessitam, para perfilhar, de autorização dos pais ou tutores.

Artigo 1857.º

[…]

1 – A perfilhação de filho maior ou emancipado, ou de filho predefunto de quem vivam descendentes maiores

ou emancipados, só produz efeitos se aquele ou estes ou, tratando-se de maiores acompanhados com restrições

ao exercício de direitos pessoais, o acompanhante, precedendo autorização judicial, derem o seu assentimento.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

Artigo 1860.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – A ação de anulação caduca no prazo de um ano a contar do momento em que o perfilhante teve

conhecimento do erro ou em que cessou a coação.

4 – Se o perfilhante for menor não emancipado ou maior acompanhado com restrições ao exercício de direitos

pessoais, a ação não caduca sem ter decorrido um ano sobre a maioridade, emancipação, cessação ou

modificação bastante do acompanhamento.

Artigo 1861.º

[…]

1 – A perfilhação é anulável por incapacidade do perfilhante a requerimento deste ou de seus pais, tutor ou

acompanhante, se assim resultar de medidas de acompanhamento judicialmente decretadas.

2 – […]:

a) Da data da perfilhação, quando intentada pelos pais, tutor ou acompanhante com poderes de

representação;

b) Da maioridade ou emancipação, quando intentada pelo que perfilhou antes da idade exigida por lei;

c) Do termo da limitação, quando intentada por quem perfilhou estando em situação de acompanhamento ou

se encontre afetado por perturbação mental notória.

Artigo 1913.º

[…]

1 – Consideram-se de pleno direito inibidos do exercício das responsabilidades parentais:

a) […];

b) Os maiores acompanhados, apenas nos casos em que a sentença de acompanhamento assim o declare;

c) […].

2 – Os menores não emancipados consideram-se de pleno direito inibidos de representar o filho e administrar

os seus bens.

3 – […].