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21 DE FEVEREIRO DE 2018

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k) Assegurar a coordenação das unidades orgânicas que lhe estão adstritas, garantindo uma eficaz gestão

de recursos e meios para o cumprimento adequado das suas competências;

l) Assegurar, em conjunto com os respetivos chefes de divisão, a definição estratégica dos trabalhos a

efetuar e o seu planeamento, designadamente através da elaboração atempada de instrumentos de gestão, tais

como planos e relatórios de atividades;

m) Coordenar e promover, em conjunto com os respetivos chefes de divisão, a preparação do orçamento

anual do serviço e zelar pela sua boa execução;

n) Coordenar, nas suas áreas de competências, a definição e execução dos programas de cooperação com

outros parlamentos;

2 – A DTI compreende:

a) A Divisão de Infraestruturas Tecnológicas (DIT);

b) A Divisão de Sistemas de Informação (DSI).

Artigo 24.º-A

Competências

1 – O GCA acompanha e controla a execução orçamental e a situação económica, financeira, patrimonial e

contabilística dos serviços da Assembleia da República e das entidades administrativas independentes com

mera autonomia administrativa que funcionam junto da mesma.

2 – No desenvolvimento das suas atribuições, compete ao GCA:

a) Propor e avaliar a adoção de sistemas e procedimentos internos de controlo, nos termos legais aplicáveis;

b) Propor a realização de ações periódicas de auditoria para verificação do cumprimento das normas

internas e da legalidade dos respetivos atos e procedimentos, elaborar os respetivos relatórios e sugerir, nas

suas conclusões, as medidas preventivas e corretivas que se revelem necessárias e adequadas;

c) Acompanhar, sempre que necessário, as auditorias do Tribunal de Contas à Assembleia da República e

às entidades administrativas independentes;

d) Acompanhar o processo de elaboração do orçamento da Assembleia da República e dos orçamentos das

entidades administrativas independentes;

e) Elaborar os pareceres que lhe sejam superiormente solicitados no âmbito das suas competências e

prestar informação sobre os diversos procedimentos em que esteja envolvido;

f) Elaborar relatórios anuais de acompanhamento e controlo, designadamente no âmbito do grau de

cumprimento das recomendações efetuadas.

3 – O GCA é dirigido por um diretor de serviços e funciona na direta dependência do Secretário-Geral.

4 – Os serviços da Assembleia da República e as entidades administrativas independentes prestam ao GCA

toda a colaboração necessária ao exercício das suas competências, fornecendo-lhe, de forma completa e

atempada, os documentos e as informações solicitados e previamente aprovados pelo Secretário-Geral.

Artigo 27.º

(…)

1 – Compete ao GME:

a) A realização de consultas e a prestação de cuidados médicos e de enfermagem;

b) A realização de exames médicos periódicos destinados aos funcionários parlamentares e demais

trabalhadores que exercem funções nos órgãos, serviços e grupos parlamentares da Assembleia da República;

c) O acompanhamento em casos de doença profissional e de acidentes de trabalho;

d) A participação na supervisão das condições ambientais, higiene, saúde e segurança no trabalho.