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21 DE FEVEREIRO DE 2018

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SECÇÃO IV

Direção Administrativa e Financeira

Artigo 19.º

Competências e estrutura

1 – Compete à DAF:

a) Promover a adoção das técnicas, métodos e processos de trabalho que assegurem a operacionalização

dos princípios de atuação, instrumentos e critérios de gestão aplicáveis aos serviços da Assembleia da

República;

b) Assegurar a gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais;

c) Promover a elaboração das propostas de orçamento da Assembleia da República, bem como a respetiva

execução, conta e relatório;

d) Assegurar a coordenação das unidades orgânicas que lhe estão adstritas, garantindo uma eficaz gestão

de recursos e meios para o cumprimento adequado das suas competências;

e) Assegurar, em conjunto com os respetivos chefes de divisão, a definição estratégica dos trabalhos a

efetuar e o seu planeamento, designadamente através da elaboração atempada de instrumentos de gestão, tais

como planos e relatórios de atividades;

f) Coordenar e promover, em conjunto com os respetivos chefes de divisão, a preparação do orçamento

anual do serviço e zelar pela sua boa execução;

g) Coordenar, nas suas áreas de competências, a definição e execução dos programas de cooperação e

intercâmbio com outros parlamentos;

h) Coordenar e propor a otimização do sistema integrado de gestão da área administrativa e financeira em

uso pela Assembleia da República, em conjunto com os respetivos chefes de divisão e em articulação com a

DTI;

i) Implementar um sistema de aplicação de normas de higiene, saúde e segurança no trabalho;

j) Assegurar o processamento das remunerações e outros abonos e dos respetivos descontos;

k) Administrar os sistemas de segurança social e de ação social complementar;

l) Assegurar a gestão e manutenção das instalações, dos equipamentos e do parque automóvel;

m) Assegurar e apoiar a aquisição de bens e serviços e a realização de empreitadas de obras, desenvolvendo

os necessários procedimentos contratuais, bem como a execução dos contratos daí resultantes.

2 – A DAF compreende:

a) A Divisão de Recursos Humanos e Formação (DRHF);

b) A Divisão de Gestão Financeira (DGF);

c) A Divisão de Aprovisionamento e Património (DAPAT);

d) O Gabinete Médico e de Enfermagem (GME).

Artigo 20.º

Divisão de Recursos Humanos e Formação

À DRHF compete assegurar os procedimentos técnicos e administrativos relativos à gestão dos recursos

humanos, cabendo-lhe, em particular:

a) Promover as ações de recrutamento, seleção, admissão, contratação, promoção, progressão e cessação

da relação jurídica de emprego parlamentar;

b) Proceder ao acolhimento dos funcionários parlamentares admitidos em regime de estágio,

nomeadamente através da recolha e tratamento dos dados necessários para o início de funções na Assembleia

da República, bem como de ações de integração nos vários serviços e da colaboração com os dirigentes e os

orientadores de estágio durante os respetivos períodos probatórios;

c) Manter atualizada a informação relativa aos funcionários parlamentares e demais trabalhadores que

exerçam funções nos órgãos e serviços da Assembleia da República, propondo os mecanismos adequados ao

melhor aproveitamento e valorização dos recursos humanos, promovendo os levantamentos, inquéritos e