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23 DE FEVEREIRO DE 2018

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Artigo 467.º

[...]

1 – A perícia é requerida por qualquer das partes ou determinada oficiosamente pelo juiz.

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

Artigo 470.º

[...]

1 – (…).

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode o juiz permitir o exercício de funções de perito a quem

tenha sido indicado como testemunha nos mesmos autos, mediante despacho fundamentado.

3 – O despacho referido no número anterior não é recorrível.

4 – (anterior n.º 2).

5 – (anterior n.º 3).

Artigo 500.º

[...]

No caso previsto no n.º 4 do artigo anterior, as testemunhas depõem na audiência final, presencialmente ou

através de teleconferência, exceto nos casos seguintes:

a) (...);

b) (...);

c) (...);

d) (...);

e) (...);

f) (...);

g) (...).

Artigo 506.º

[...]

1 – Quando se mostre que a testemunha está impossibilitada de comparecer no tribunal por motivo de

doença, observa-se o disposto no artigo 499.º-A.

2 – O depoimento deve ser acompanhado de atestado médico que declare a impossibilidade de comparência

no tribunal, sob pena de não ser admitido.

Artigo 517.º

[...]

1 – (…).

2 – (…).

3 – É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 499.º-A.

Artigo 522.º

[...]

1 – A contradita é deduzida quando o depoimento termina, no caso de depoimento oral, ou no prazo de 5

dias após a notificação do depoimento escrito.