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II SÉRIE-A — NÚMERO 76

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Artigo 696.º

[…]

A decisão transitada em julgado só pode ser objeto de revisão quando:

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) A ação e a execução tenham corrido à revelia por falta absoluta de intervenção do réu;

f) (…);

g) (…).

Artigo 780.º

[…]

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – Salvo o disposto no n.º 12, as quantias bloqueadas só podem ser movimentadas pelo agente de

execução.

5 – (…).

6 – (…).

7 – (…).

2 – (…).

3 – As instituições de crédito referidas no n.º 1 estão obrigadas a desbloquear os montantes não penhorados

no prazo máximo de 5 dias após a comunicação referida no número anterior, sob pena de responsabilidade civil,

nos termos da lei.

4 – O bloqueio de saldos pelas instituições de crédito referidas no n.º 1 não pode ter duração superior a 10

dias, contados da data da comunicação referida no n.º 2, sob pena de responsabilidade civil, nos termos da lei.

5 – [anterior n.º 10].

6 – [anterior n.º 11].

7 – [anterior n.º 12].

8 – [anterior n.º 13].

9 – [anterior n.º 14]».

Artigo 3.º

Aditamentos ao Código de Processo Civil

São aditados os artigos 114.º-A e 499.º-A ao Código de Processo Civil, com a seguinte redação:

«Artigo 114.º-A

Efeito da declaração judicial de incompetência

1 – A declaração judicial de incompetência determina a remessa oficiosa do processo ao tribunal competente,

no prazo de 15 dias.

2 – Não se aplica o disposto no número anterior nos casos de violação de regras de competência

internacional, de pacto privativo de jurisdição e de preterição do tribunal arbitral.