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23 DE FEVEREIRO DE 2018

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Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto

Os artigos 34.º e 35.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 34.º

[…]

1 – (…).

2 – Nos tribunais de comarca existem gabinetes de apoio aos magistrados, nos termos do disposto nos

artigos seguintes.

Artigo 35.º

Gabinete de apoio aos magistrados judiciais

1 – É criado, na dependência orgânica do Conselho Superior da Magistratura, um gabinete de apoio aos

magistrados judiciais.

2 – Cada comarca é dotada de um gabinete de apoio, tendo por coordenador o presidente do respetivo

tribunal de comarca.

3 – O gabinete de apoio destina-se a assegurar assessoria e consultadoria técnica aos magistrados de cada

comarca e ao presidente do tribunal, nos termos a definir por decreto-lei.

4 – Cada gabinete de apoio é constituído por especialistas com formação científica e experiência profissional

adequada, em número a fixar por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das

finanças, da Administração Pública e da Justiça.

5 – O recrutamento do pessoal a que se refere o número anterior é efetuado pelo Conselho Superior da

Magistratura, através de comissão de serviço.

6 – Os níveis remuneratórios do pessoal previsto no presente artigo são fixados por decreto regulamentar,

sendo os respetivos encargos suportados pelo Conselho Superior da Magistratura».

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto

São aditados os artigos 35.º-A e 170.º-A à Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, com a seguinte redação:

«Artigo 35.º-A

Gabinete de apoio aos magistrados do Ministério Público

1 – É criado, na dependência orgânica da Procuradoria-Geral da República, um gabinete de apoio aos

magistrados do Ministério Público.

2 – O gabinete de apoio destina-se a assegurar assessoria e consultadoria técnica aos magistrados do

Ministério Público, nos termos a definir por decreto-lei.

3 – Os serviços do gabinete de apoio em cada comarca são dirigidos pelo respetivo magistrado do Ministério

Público coordenador.

4 – Cada gabinete de apoio é constituído por especialistas com formação técnico-científica e experiência

profissional adequada, em número a fixar por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas

áreas das finanças, da Administração Pública e da Justiça.

5 – O recrutamento do pessoal a que se refere o número anterior é efetuado pela Procuradoria-Geral da

República, através de comissão de serviço.

6 – Os níveis remuneratórios do pessoal previsto no presente artigo são fixados por decreto regulamentar,

sendo os respetivos encargos suportados pela Procuradoria-Geral da República.