O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

23 DE FEVEREIRO DE 2018

25

PROJETO DE LEI N.º 786/XIII (3.ª)

QUARTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 10/2011, DE 20 DE JANEIRO, QUE APROVA O REGIME

JURÍDICO DA ARBITRAGEM EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA

Exposição de motivos

Cabe a qualquer Estado de Direito Democrático definir e concretizar uma política pública de Justiça que

opere efetivamente como garantia última dos direitos e liberdades do cidadão, potenciando-a como um valor

permanente na organização política da sociedade.

O CDS-PP tem-se batido ao longo dos anos pela defesa dos interesses e das garantias dos cidadãos e das

empresas, bem como por objetivos como a simplificação dos procedimentos, dos normativos e das estruturas

judiciárias, com o propósito de tornar o sistema judiciário acessível, percetível e mais célere e eficaz.

A qualidade do sistema de justiça resulta não só da rapidez e da eficiência com que se promove a resposta,

mas também da especialização, da gestão processual flexível e da transparência com que ela é dada.

E se é verdade que nos últimos anos temos assistido a uma melhoria da resposta no âmbito da justiça cível

ou penal – ainda longe do razoável ou desejável, no entanto – não é menos verdade que a situação nos Tribunais

Administrativos e Fiscais é absolutamente irrazoável, a braços com a falta de meios humanos e técnicos e

aturdidos em processos que teimam em não sair do lugar.

E os números confirmam isso mesmo: em 2015 – últimos dados consolidados conhecidos – a entrada de

processos nos Tribunais Administrativos e Fiscais, em matéria fiscal apenas, superava em 23% o número de

processos findos, atingindo o total de 53.510 o número de processos pendentes a 31 de dezembro de 2015.

Para terminar todos os processos pendentes nestes tribunais seria preciso que um ano tivesse praticamente o

triplo dos dias – 1019 dias – segundo o indicador designado “disposition time”.

É, pois, reconhecida por todos a necessidade de uma intervenção transversal nesta área, a que o CDS-PP

dá corpo através desta e de outras iniciativas.

Com a presente iniciativa, o que o CDS-PP pretende é, exatamente, levar a cabo alguns dos objetivos acima

enunciados, potenciando e melhorando o uso de um mecanismo a que vem sendo dada cada vez maior

relevância, não só pela sua agilidade e simplicidade, como também pelo elevado grau de especialização que

comporta, essencial em matéria tributária – a arbitragem tributária.

O que se propõe, portanto, é que, por um lado, os processos que se encontrem pendentes de decisão em

primeira instância há mais de dois anos possam, a pedido dos particulares, ser submetidos à apreciação de

tribunais arbitrais, e que, por outro lado, se reforcem os requisitos de designação dos árbitros, assim tornando

mais sólida a efetiva a decisão.

Trata-se de uma medida que, estamos certos, não só contribuirá para diminuir as pendências judiciais e,

consequentemente, o tempo médio de resolução de processos, como, mais importante, aumentará as garantias

e a eficácia da resposta a dar aos cidadãos.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e legais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, que aprova o Regime Jurídico da Arbitragem

em Matéria Tributária, e permite a submissão à arbitragem tributária de processos judiciais pendentes de decisão

em primeira instância há mais de 2 anos.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro

O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, alterado pelas Leis n.os 64-B/2011, de 30 de

dezembro, 20/2012, de 14 de maio, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação: