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II SÉRIE-A — NÚMERO 76

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2 – A renúncia ao exercício do direito de acesso à justiça tributária só é válida se constar de declaração ou

outro instrumento formal.

Artigo 97.º

Direito de acesso à justiça tributária

O direito de acesso à justiça tributária compreende o direito de os interessados reagirem, segundo as formas

de processo prescritas na lei, contra os atos e omissões da administração tributária que os lesem nos seus

direitos e interesses legalmente protegidos, designadamente através da impugnação dos atos que determinem:

a) A liquidação de tributos;

b) A fixação de valores patrimoniais;

c) A determinação da matéria tributável por métodos indiretos quando não dê lugar a liquidação do tributo;

d) O agravamento à coleta resultante do indeferimento de reclamação;

e) A fixação de contrapartidas ou compensações autoritariamente impostas em quaisquer procedimentos de

licenciamento ou autorização;

f) A aplicação de coimas e sanções acessórias;

g) Medidas de execução fiscal;

h) A apreensão de bens ou outras medidas provisórias da competência da administração tributária.

Artigo 100.º

[…]

A administração tributária está obrigada, em caso de procedência total ou parcial de reclamações ou recursos

administrativos, ou de processo judicial a favor do sujeito passivo, à imediata e plena reconstituição da

legalidade, compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios, nos termos e condições previstos na lei.

Artigo 101.º

Pretensões dedutíveis

Sem prejuízo de outras previstas na lei, podem ser deduzidas perante os tribunais tributários as seguintes

pretensões:

a) Impugnação dos seguintes atos:

i) Atos de liquidação de tributos, incluindo os parafiscais;

ii) Atos de fixação de valores patrimoniais e de determinação da matéria tributável suscetíveis de impugnação

autónoma;

iii) Atos que tenham sido objeto de reclamação, no caso de ter havido indeferimento da reclamação ou do

subsequente recurso hierárquico, ou falta de resposta à reclamação ou ao eventual recurso hierárquico dentro

do prazo legal;

iv) Atos administrativos em matéria tributária;

v) Atos de autoliquidação, retenção na fonte e pagamento por conta;

vi) Atos de agravamento da coleta;

vii) Atos de aplicação de coimas e sanções acessórias em matéria tributária;

viii) Medidas provisórias adotadas pela administração tributária;

b) Ações contra recusas ou omissões da administração tributária, lesivas de direitos ou interesses legítimos,

designadamente contra o indeferimento de pedidos de revisão ou reforma da liquidação, de isenções ou

benefícios fiscais, ou da emissão de outros atos administrativos em matéria tributária, assim como contra a falta

de resposta a esses pedidos, dentro do prazo legal;

c) Ações para reconhecimento de direitos ou interesses legítimos em matéria tributária;

d) Intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões;

e) Produção antecipada de prova;

f) Providências cautelares requeridas pelos contribuintes ou pela administração tributária, para garantia de