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II SÉRIE-A — NÚMERO 76

32

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

Artigo 14.º

[…]

Cabe ao Ministério Público a defesa da legalidade, a promoção do interesse público e a representação dos

ausentes, incertos e incapazes.

Artigo 18.º

[…]

1 – A decisão judicial da incompetência implica a remessa oficiosa do processo ao tribunal competente no

prazo de 48 horas.

2 – [anterior n.º 4].

Artigo 20.º

[…]

1 – Os prazos do procedimento tributário contam-se nos termos do artigo 279.º do Código Civil.

2 – A contagem dos prazos de reação contenciosa obedece ao regime aplicável aos prazos para a

propositura de ações que se encontram previstos no Código de Processo Civil.

3 – Os prazos para a prática de atos no processo judicial contam-se nos termos do Código de Processo Civil.

Artigo 21.º

Prazos para atos judiciais

1 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, são aplicáveis aos processos nos tribunais tributários,

em primeira instância ou em via de recurso, os prazos estabelecidos na lei processual civil para juízes,

magistrados do Ministério Público e funcionários, com as devidas consequências legais.

2 – Os prazos dos atos praticados no processo de execução fiscal que não sejam da competência de

magistrados e funcionários judiciais são os seguintes:

a) Os despachos que não sejam de mero expediente serão proferidos dentro de 10 dias, devendo os de mero

expediente ser proferidos no prazo de 5 dias;

b) Para os restantes atos relativamente aos quais a lei não estabeleça prazo, vale o prazo geral supletivo de

10 dias.

Artigo 23.º

Prazos fixados pela administração tributária

1 – Quando, nos termos da lei, o prazo do ato deva ser fixado pela administração tributária, este não pode

ser inferior a 10 nem superior a 30 dias.

2 – Se a administração tributária não fixar o prazo, este é de 10 dias.

Artigo 25.º

[...]

Os serviços competentes da administração tributária elaboram relações trimestrais dos procedimentos e

processos da sua competência em que se verifique o incumprimento injustificado dos prazos previstos no

presente Código e remetem-nas às entidades com competência inspetiva e disciplinar sobre os responsáveis

pelo incumprimento, para os efeitos que estas entenderem convenientes.