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II SÉRIE-A — NÚMERO 76

34

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – [...].

Artigo 71.º

[…]

1 – […].

2 – [...].

3 – Pode, ainda, haver cumulação de pedidos quando, tratando-se de tributos diferentes, resultem de matéria

tributável apurada na mesma ação de inspeção, sempre que à mesma não obstem os requisitos previstos no

número anterior, com as necessárias adaptações.

Artigo 76.º

Decisão da reclamação e recurso hierárquico

1 – Do indeferimento da reclamação ou da falta de resposta, dentro do prazo legal, pelo órgão competente,

cabe recurso hierárquico no prazo previsto no n.º 2 do artigo 66.º, com os efeitos previstos no n.º 1 do artigo

67.º.

2 – O indeferimento do recurso hierárquico ou a falta de resposta, dentro do prazo legal, pelo órgão

competente confere ao interessado a possibilidade de proceder à impugnação judicial do ato que tinha sido

objeto de reclamação, salvo se deste ato já tiver sido deduzida impugnação com os mesmos fundamentos.

Artigo 96.º

[…]

1 – O processo judicial tributário tem por função a tutela plena, efetiva e em tempo útil dos direitos e interesses

legalmente protegidos em matéria tributária, regendo-se pelos princípios fundamentais consagrados no Código

de Processo nos Tribunais Administrativos.

2 – […].

3 – O prazo referido no número anterior é de 90 dias relativamente aos processos a que se referem a

subalínea viii) da alínea a), e as alíneas d), e) e f) do artigo seguinte.

Artigo 97.º

[…]

1 – Sem prejuízo de outras previstas na lei, podem ser deduzidas perante os tribunais tributários as seguintes

pretensões:

a) Impugnação dos seguintes atos:

i) Atos de liquidação de tributos, incluindo os parafiscais;

ii) Atos de fixação de valores patrimoniais e de determinação da matéria tributável suscetíveis de impugnação

autónoma;

iii) Atos que tenham sido objeto de reclamação, no caso de ter havido indeferimento da reclamação ou do

subsequente recurso hierárquico, ou falta de resposta à reclamação ou ao eventual recurso hierárquico dentro

do prazo legal;

iv) Atos administrativos em matéria tributária;

v) Atos de autoliquidação, retenção na fonte e pagamento por conta;

vi) Atos de agravamento da coleta;

vii) Atos de aplicação de coimas e sanções acessórias em matéria tributária;