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23 DE FEVEREIRO DE 2018

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Artigo 120.º

Discussão da matéria de facto e de direito

Salvo em casos de especial complexidade, finda a produção de prova, a discussão da matéria de facto e do

aspeto jurídico da causa é oral e realiza-se em simultâneo.

Artigo 123.º

Sentença

1 – A matéria de facto é decidida na sentença, podendo a discriminação dos factos provados e não provados

ser feita por remissão para as peças processuais onde estejam contidos.

2 – A sentença deve limitar-se à exposição concisa dos motivos de facto e de direito que fundamentam a

decisão e à parte decisória, e, em caso de manifesta simplicidade, é de imediato ditada para a ata.

3 – Não se aplicando o disposto na parte final do número anterior, a sentença é proferida no prazo de vinte

dias.

4 – Se o juiz aderir a um acórdão de uniformização de jurisprudência, deve limitar-se a remeter para os seus

fundamentos, indicando o local da sua publicação em jornal oficial.

5 – A sentença é integralmente transcrita sempre que estas o requeiram, designadamente para efeitos de

recurso.

Artigo 124.º

Objeto e limites da decisão

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o tribunal deve decidir todas as questões que as partes

tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a

outras, e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permita ou imponha o

conhecimento oficioso de outras.

2 – O tribunal deve, no entanto, pronunciar-se sobre todas as causas de invalidade que tenham sido

invocadas contra o ato impugnado, exceto quando não possa dispor dos elementos indispensáveis para o efeito,

assim como deve identificar a existência de causas de invalidade diversas das que tenham sido alegadas,

ouvidas as partes para alegações complementares pelo prazo de 10 dias, quando o exija o respeito pelo princípio

do contraditório.

Artigo 135.º

[…]

1 – A administração tributária e os contribuintes e demais obrigados tributários podem requerer a adoção das

providências cautelares previstas no presente capítulo e, quando neste não se disponha em sentido diverso, no

Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

2 – [...].

Artigo 138.º

[...]

Tem competência para o arresto o tribunal tributário da área do serviço periférico local competente para a

execução dos créditos que se pretendam garantir.

Artigo 141.º

[…]

O processo de arrolamento é da competência do tribunal tributário da área da residência, sede ou

estabelecimento estável do contribuinte.