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II SÉRIE-A — NÚMERO 76

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Artigo 143.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - É competente para o conhecimento da impugnação o tribunal tributário da área em que a apreensão tiver

sido efetuada.

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

Artigo 144.º

[…]

1 - […].

2 - A impugnação é apresentada no tribunal tributário da área do serviço da administração tributária que tiver

adotado a providência cautelar.

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

Artigo 146.º

[…]

Regem-se pelo disposto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos os processos de intimação

para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões e os processos de

declaração da ilegalidade da emanação ou omissão de normas administrativas que sejam intentados perante

os tribunais tributários, assim como os processos dirigidos à produção antecipada de prova perante os mesmos

tribunais.

Artigo 151.º

[…]

1 - Compete ao tribunal tributário da área onde correr a execução, depois de ouvido o Ministério Público nos

termos do presente Código, decidir os incidentes, os embargos, a oposição, incluindo quando incida sobre os

pressupostos da responsabilidade subsidiária, a graduação e verificação de créditos e as reclamações dos atos

materialmente administrativos praticados pelos órgãos da execução fiscal.

2 - […].

Artigo 189.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].