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23 DE FEVEREIRO DE 2018

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Artigo 97.º-B

Dever de gestão processual

1 – Cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir

ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências

necessárias ao normal prosseguimento da ação, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, e salvaguardados os princípios gerais aplicáveis à atividade

processual das partes, pode o juiz, ouvidas as partes e ponderadas as circunstâncias concretas de cada

processo, adotar medidas de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio

em prazo razoável.

3 – O juiz providencia oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de

sanação, determinando a realização dos atos necessários à regularização da instância ou, quando a sanação

dependa de ato que deva ser praticado pelas partes, convidando-as a praticá-lo.

4 – Das decisões referidas nos n.ºs 1 e 2 não é admissível recurso, salvo se contenderem com os princípios

da igualdade ou do contraditório, com a aquisição processual de factos ou com a admissibilidade de meios

probatórios.

Artigo 101.º-A

Tentativa de conciliação

1 – As impugnações de valor superior a quinhentos mil euros poderão ser precedidas, a pedido do

contribuinte, de uma tentativa de conciliação extrajudicial perante uma comissão composta por um representante

do contribuinte, por um representante da Fazenda Pública e pelo Diretor do Centro de Estudos Fiscais, com a

faculdade de subdelegação, que preside.

2 – Os representantes das partes deverão ter habilitação técnica ou experiência profissional adequada em

matéria de qualificação e quantificação do facto tributário em causa.

Artigo 101.º-B

Processo da conciliação

1 – O requerimento para a conciliação será apresentado pelo contribuinte, em duplicado, devendo conter a

exposição dos factos e ser dirigido ao Diretor do Centro de Estudos Fiscais.

2 – O representante da Fazenda Pública será notificado para, no prazo de oito dias, apresentar resposta

escrita e uma proposta de resolução do litígio, sendo-lhe para o efeito entregue cópia do pedido.

3 – A tentativa de conciliação terá lugar no prazo máximo de 30 dias contados do termo do prazo para o

requerido responder, salvo adiamento por motivo que seja reputado justificação bastante, sendo as partes

notificadas para comparecer e indicar, no prazo de 5 dias, os seus representantes para a comissão.

4 – Os representantes das partes que deverão integrar a comissão serão convocados pelo Diretor do Centro

de Estudos Fiscais com uma antecedência não inferior a 5 dias em relação à data designada para a tentativa

de conciliação.

5 – A comparência dos representantes das partes deverá verificar-se pessoalmente ou através de quem se

apresente munido de procuração ou credencial que contenha poderes expressos e bastantes para as obrigar

na tentativa de conciliação.

6 – Na tentativa de conciliação a comissão deverá proceder a um exame cuidado da questão, nos aspetos

de facto e de direito que a caracterizam, nessa base devendo, em seguida, tentar a obtenção de um acordo

entre as partes, justo e razoável.

7 – Todas as notificações e convocatórias para o efeito de tentativa de conciliação ou que lhe sejam

subsequentes serão feitas por carta registada com aviso de receção.

Artigo 101.º-C

Acordo

1 – Havendo conciliação, é lavrado auto, do qual devem constar os termos e condições do acordo, que o