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II SÉRIE-A — NÚMERO 76

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Diretor do Centro de Estudos Fiscais tem de submeter imediatamente à homologação do membro do Governo

responsável em matéria de contribuições e impostos, com a faculdade de subdelegação.

2 – Os autos de conciliação devidamente homologados constituem título exequível e só lhes poderá ser

deduzida oposição baseada nos mesmos fundamentos que servem de oposição à execução da sentença.

3 – Dos autos de conciliação já homologados será remetida uma cópia autenticada a cada uma das partes.

Artigo 101.º-D

Não conciliação

Se se frustrar a conciliação ou, por facto imputável a qualquer das partes, não for possível realizar a diligência

e ainda se for recusada a homologação ao acordo efetuado ou esta homologação não se verificar no prazo de

30 dias contados da data em que tenha sido solicitada, será entregue ao requerente cópia do auto respetivo,

acompanhada, se for caso disso, de documento comprovativo da situação ocorrida.

Artigo 101.º-E

Interrupção da prescrição e da caducidade

O pedido de tentativa de conciliação interrompe o prazo de prescrição do direito e de caducidade da respetiva

impugnação judicial, que voltarão a correr 15 dias depois da data em que as partes recebam documento

comprovativo da impossibilidade de realização ou da inviabilidade da diligência.

Artigo 134.º-A

Reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos

1 – As ações para obter o reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos em matéria

tributária podem ser propostas por quem invoque a titularidade dos direitos ou interesses a reconhecer.

2 – O prazo de propositura da ação é de quatro anos após a constituição do direito ou interesse.

3 – A ação segue os termos da ação administrativa regulada no Código de Processo nos Tribunais

Administrativos, com as necessárias adaptações.

Artigo 134.º-B

Condenação à prática de atos ou prestações devidos

1 – Quando a recusa ou omissão, por parte da administração tributária, do dever de praticar um ato

administrativo ou de realizar qualquer prestação jurídica em matéria tributária seja suscetível de lesar um direito

ou interesse legalmente protegido, pode o interessado requerer a sua condenação ao cumprimento desse dever

junto do tribunal tributário competente.

2 – Nos processos de condenação à prática de atos administrativos, o prazo de propositura da ação é de 90

dias, contado desde a data da notificação do ato de indeferimento, caducando o direito de ação, nas situações

de inércia da Administração, no prazo de um ano, contado desde o termo do prazo legal para a emissão do ato

ilegalmente omitido.

3 – Na petição dirigida ao tribunal tributário, para os efeitos previstos no n.º 1, o interessado deve identificar

o ato de indeferimento ou a situação de omissão, o direito ou interesse violado ou lesado, ou suscetível de

violação ou lesão, e o procedimento ou procedimentos a praticar pela administração tributária.

4 – Salvo o disposto no número seguinte, quando esteja em causa a atuação de pretensões dirigidas à prática

de atos administrativos, designadamente de atribuição de isenções ou benefícios fiscais, a ação segue, com as

necessárias adaptações, os termos da ação administrativa prevista e regulada no Código de Processo nos

Tribunais Administrativos.

5 – Quando esteja em causa a atuação de pretensões dirigidas à prática de atos administrativos que

comportem a apreciação de atos tributários de liquidação, a ação segue os termos do processo de impugnação.

6 – Nos casos não compreendidos nos números anteriores, uma vez recebida a petição, a secretaria notifica