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23 DE FEVEREIRO DE 2018

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 Criação de uma equipa extraordinária de juízes do contencioso administrativo e tributário, que se

encarregarão, respetivamente, de processos que estejam pendentes sem sentença há mais de 5 anos

e de processos pendentes de valor superior a 1 milhão de euros, respetivamente, sem prejuízo de se

poderem vir a ocupar de processos pendentes com base noutros critérios de distribuição.

Cumpre referir, finalmente, que o CDS-PP pretende dar alento à arbitragem em matéria administrativa,

através de iniciativa que recomenda ao Governo a aprovação da legislação especial prevista no artigo 182.º do

CPTA e de norma que preveja a transição para a arbitragem, a pedido do particular, de processos administrativos

pendentes há mais de dois anos. Trata-se de medida que, estamos certos, igualmente contribuirá para diminuir

as pendências judiciais e, consequentemente, o tempo médio de resolução de processos, beneficiando, em

última análise, todos os cidadãos.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e legais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera a Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos

e Fiscais (ETAF), alterada pelas Leis n.os 4-A/2003, de 19 de fevereiro, 107-D/2003, de 31 de dezembro, 1/2008,

de 14 de janeiro, 2/2008, de 14 de janeiro, 26/2008, de 27 de junho, 52/2008, de 28 de agosto, 59/2008, de 11

de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 166/2009, de 31 de julho, pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro,

20/2012, de 14 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro.

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais

Os artigos 4.º, 9.º, 9.º-A e 49.º-A do ETAF passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[...]

1 – Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto

questões relativas a:

a) (...);

b) (...);

c) (...);

d) (...);

e) (...);

f) (...);

g) (...);

h) (...);

i) (...);

j) (...);

k) (...);

l) Impugnações judiciais de decisões da Administração Pública que apliquem coimas, no âmbito do ilícito de

mera ordenação social por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo e do ilícito de

mera ordenação social por violação de normas tributárias;

m) (...);

n) (...);

o) (...).

2 – (…).