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23 DE FEVEREIRO DE 2018

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a) Das ações de impugnação:

i. Dos atos de liquidação de receitas fiscais estaduais, regionais ou locais, e parafiscais, incluindo o

indeferimento total ou parcial de reclamações desses atos;

ii. Dos atos de fixação dos valores patrimoniais e dos atos de determinação de matéria tributável

suscetíveis de impugnação judicial autónoma;

iii. Dos atos administrativos respeitantes a questões fiscais que não sejam atribuídos à competência de

outros tribunais;

b) Das ações destinadas a obter o reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos em

matéria fiscal;

c) Dos seguintes pedidos:

i. De declaração da ilegalidade de normas administrativas de âmbito regional ou local, emitidas em

matéria fiscal;

ii. De produção antecipada de prova, formulados em processo neles pendente ou a instaurar em qualquer

tribunal tributário;

iii. De providências cautelares para garantia de créditos fiscais;

iv. De providências cautelares relativas aos atos administrativos impugnados ou impugnáveis e às normas

referidas na subalínea i) desta alínea;

v. De execução das suas decisões;

vi. De intimação de qualquer autoridade fiscal para facultar a consulta de documentos ou processos,

passar certidões e prestar informações;

d) Das demais matérias que lhes sejam deferidas por lei.

2 – Quando tenha havido desdobramento, nos termos do disposto no artigo 9.º-A, compete ao juízo de

execução fiscal e de recursos contraordenacionais decidir:

a) Das ações de impugnação dos atos praticados pela entidade competente nos processos de execução

fiscal;

b) Dos incidentes, embargos de terceiro, reclamação da verificação e graduação de créditos, anulação da

venda, oposições e impugnação de atos lesivos, bem como de todas as questões relativas à legitimidade dos

responsáveis subsidiários, levantadas nos processos de execução fiscal;

c) Da impugnação de decisões de aplicação de coimas e sanções acessórias em matéria fiscal;

d) Dos seguintes pedidos:

i. De produção antecipada de prova, formulados em processo neles pendente ou a instaurar que seja da

sua competência;

ii. De execução das suas decisões;

e) Das demais matérias que lhes sejam deferidas por lei.

3 – As competências referidas no n.º 2 do artigo anterior consideram-se deferidas ao juízo tributário comum.»

Artigo 3.º

(Aditamento à Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro)

É aditado um Capítulo X ao Título I do ETAF, intitulado “Gestão dos tribunais administrativos e fiscais”,

composto pelos artigos 56.º-B, 56.º-C e 56.º-D, com a seguinte redação: