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II SÉRIE-A — NÚMERO 76

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PROJETO DE LEI N.º 788/XIII (3.ª)

DÉCIMA SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 13/2002, DE 19 DE FEVEREIRO, QUE APROVA O

ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS – CRIAÇÃO DE EQUIPAS

EXTRAORDINÁRIAS DE JUÍZES ADMINISTRATIVOS E TRIBUTÁRIOS

Exposição de motivos

A organização dos tribunais administrativos e fiscais foi totalmente revista em 2002, por força da entrada em

vigor de um Código de Processo nos Tribunais Administrativos completamente novo.

Este novo normativo permitiu a transição de um contencioso administrativo de mera cassação para um

contencioso de plena jurisdição, deixando, pois, de assentar no modelo do recurso contencioso de anulação e

de algumas ações administrativas inoperantes, que desconheciam – exceção feita à suspensão de eficácia de

ato administrativo – o que eram providências cautelares a favor do particular, para passar a operar com base

num modelo de contencioso puro.

Se é verdade que este modelo garante mais e melhor a defesa dos direitos dos administrados, não é menos

verdade que este novo paradigma é mais exigente para a magistratura, no sentido em que sobrecarrega o

sistema de administração da justiça com muito mais solicitações, o que, se não for contrariado com outras

medidas de eficácia, acaba por anular o espírito que presidiu ao desenvolvimento do mesmo.

E, de facto, em 2015 – últimos dados consolidados conhecidos – a entrada de processos nos Tribunais

Administrativos e Fiscais superava em 20% o número de processos findos, atingindo o total de 75.372 o número

de processos pendentes a 31 de dezembro de 2015. E se desagregarmos os números entre matéria

administrativa e fiscal percebemos que o cenário não melhora – nesse mesmo ano, estavam pendentes 21.862

processos administrativos e 53.510 processos fiscais, com a entada de processos a superar em 14% e em 23%

o número de processos findos, respetivamente. Para terminar todos os processos pendentes nestes tribunais

seria preciso que um ano tivesse quase o triplo dos dias – 989 dias – segundo o indicador designado “disposition

time”.

Ora, cabe a qualquer Estado de Direito Democrático definir e concretizar uma política pública de Justiça que

opere efetivamente como garantia última dos direitos e liberdades do cidadão, no que a morosidade e a falta de

resposta da Justiça é um obstáculo.

O CDS-PP tem-se batido ao longo dos anos pela defesa dos interesses e das garantias dos cidadãos e das

empresas, bem como por objetivos como a simplificação dos procedimentos, dos normativos e das estruturas

judiciárias, com o propósito de tornar o sistema judiciário acessível, percetível e mais célere e eficaz.

De resto, a qualidade do sistema de justiça resulta não só da rapidez e da eficiência com que se promove a

resposta, mas também da especialização, da gestão processual flexível e da transparência com que ela é dada.

É isso mesmo que o CDS-PP pretende com esta iniciativa.

O que o CDS-PP se propõe fazer, por isso, é dotar o sistema de administração da justiça administrativa e

tributária de um conjunto de recursos que lhe permita resolver as pendências acumuladas e, ao mesmo tempo,

criar condições para que se consiga dar mais alguma fluidez à própria circulação dos processos e, a partir daí,

traçar objetivos processuais e de gestão.

Estão, assim, em causa as seguintes medidas:

 Criação de quatro juízos de competência especializada administrativa: em matéria social, de contratos

públicos e urbanismo, ambiente e ordenamento do território, aos quais acresce um juízo comum, para

todas as demais questões que não caibam nos outros;

 Criação de dois juízos de competência especializada tributária: um juízo tributário comum, para a grande

maioria das questões e um juízo tributário competente em matéria de execuções fiscais e

contraordenações tributárias;

 Criação de um novo capítulo sobre gestão dos tribunais administrativos e fiscais, composto por três

artigos que disporão sobre objetivos estratégicos para o desempenho dos tribunais da jurisdição

administrativa e fiscal para o triénio subsequente, definição de valores de referência processual,

respetiva monitorização e acompanhamento e, ainda, uma disposição sobre controlo trimestral das

pendências e seu reporte ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais;