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II SÉRIE-A — NÚMERO 76

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6 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1

compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de

uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário.

Artigo 284.º

Efeitos dos recursos

1 – Os recursos têm efeito meramente devolutivo, salvo se for prestada garantia nos termos do presente

Código ou o efeito devolutivo afetar o efeito útil dos recursos.

2 – A parte vencida pode requerer, ao interpor o recurso, que o recurso tenha efeito suspensivo quando a

execução lhe cause prejuízo considerável e se ofereça para prestar caução, ficando a atribuição desse efeito

condicionada à efetiva prestação da caução no prazo fixado pelo tribunal.»

Artigo 3.º

Aditamentos ao Código de Procedimento e de Processo Tributário

São aditados os artigos 96.º-A, 96.º-B, 97.º-B, 101.º-A a 101.º-E, 134.º-A e 134.º-B ao Código de

Procedimento e de Processo Tributário, com a seguinte redação:

«Artigo 96.º-A

Regime aplicável

É subsidiariamente aplicável ao processo judicial tributário o disposto na lei processual civil em matéria de

entrega ou remessa das peças processuais, dos duplicados dos articulados e das cópias dos documentos

apresentados.

Artigo 96.º-B

Realização de atos processuais

1 – Os atos processuais, incluindo os atos das partes que devam ser praticados por escrito, e a tramitação

do processo, são efetuados eletronicamente, nos termos previstos no Código de Processo nos Tribunais

Administrativos.

2 – A apresentação de peças processuais e documentos por via eletrónica dispensa a sua remessa ao

tribunal, e a dos respetivos duplicados e cópias, em suporte de papel, sem prejuízo da possibilidade de o juiz

exigir a apresentação do original, nos termos da lei processual civil.

3 – Apresentada a petição por via eletrónica, a citação das entidades públicas ou dos órgãos nela indicados

é efetuada automaticamente por via eletrónica, sem necessidade de despacho do juiz, salvo nos casos

expressamente previstos em que há lugar a despacho liminar.

4 – Na situação prevista no número anterior, a entidade pública demandada fica obrigada a apresentar as

suas peças processuais, o eventual processo instrutor e demais documentos por via eletrónica, nos termos

previstos no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, devendo o autor, sempre que possível, receber

as notificações judiciais pela mesma via, de modo automático.

5 – Os atos processuais referidos nos números anteriores podem, ainda, ser apresentados a juízo por uma

das seguintes formas:

a) Entrega na secretaria judicial, valendo como data da prática do ato a da respetiva entrega;

b) Remessa pelo correio, sob registo, valendo como data da prática do ato a da expedição;

c) Envio através de telecópia, valendo como data da prática do ato a da expedição.