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II SÉRIE-A — NÚMERO 76

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6 – […].

7 – […].

8 – […].

Artigo 245.º

[…]

1 – […].

2 – Havendo reclamações ou juntas as certidões referidas no artigo 241.º, o processo será remetido ao

tribunal tributário para ulteriores termos de verificação e graduação de créditos acompanhado de cópia

autenticada do processo principal.

Artigo 247.º

[…]

1 – Os processos que tiverem subido ao tribunal tributário para decisão da verificação e graduação de créditos

são devolvidos ao órgão da execução fiscal.

2 – No caso de o tribunal tributário não poder efetuar a liquidação por não dispor dos elementos necessários,

solicita-os ao órgão da execução fiscal para que lhes forneça no prazo que fixar.

Artigo 276.º

[…]

As decisões proferidas pelo órgão da execução fiscal e outras autoridades da administração tributária que

no processo afetem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro são suscetíveis de reclamação

para o tribunal tributário.

Artigo 278.º

[…]

1 – Decorrido o prazo previsto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior sem que o ato reclamado tenha sido revogado,

o órgão de execução fiscal remete a reclamação ao tribunal, com efeito meramente devolutivo.

2 – Antes do conhecimento das reclamações, será notificado o representante da Fazenda Pública para

responder no prazo de 10 dias.

3 – A reclamação tem efeito suspensivo em caso de prejuízo irreparável devidamente fundamentado.

4 – [revogada].

5 – […].

6 – […].

7 – [revogada].

Artigo 279.º

[…]

O presente título aplica-se:

a) Aos recursos dos atos jurisdicionais praticados no processo judicial tributário regulado pelo presente

Código;

b) Aos recursos dos atos jurisdicionais no processo de execução fiscal, designadamente as decisões sobre

incidentes, oposição, pressupostos da responsabilidade subsidiária, verificação e graduação definitiva de

créditos, anulação da venda e recursos dos demais atos praticados pelo órgão da execução fiscal.