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23 DE FEVEREIRO DE 2018

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6 – Os objetivos processuais da comarca devem ser ponderados nos critérios de avaliação dos magistrados

nos moldes que vierem a ser definidos pelos respetivos Conselhos.

Artigo 56.º-D

Controlo de pendências

1 – Compete ao administrador judiciário, ou a quem o substitua, informar o Conselho Superior dos Tribunais

Administrativos e Fiscais, com periodicidade trimestral, sobre quais as decisões proferidas durante esse período

que tenham posto fim ao respetivo processo e qual a duração da instância, com discriminação das circunstâncias

que possam ter influenciado essa duração.

2 – A informação referida no número anterior é comunicada aos magistrados que tenham tido intervenção

nos processos nela referidos.»

Artigo 4.º

Criação de equipas extraordinárias de juízes administrativos e tributários

São criadas as seguintes equipas extraordinárias de juízes administrativos e tributários:

a) Equipa extraordinária de juízes administrativos do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, integrada

por quatro juízes;

b) Equipa extraordinária de juízes tributários do Tribunal Tributário de Lisboa, integrada por quatro juízes;

b) Equipa extraordinária de juízes administrativos e tributários do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto,

integrada por três juízes administrativos e três juízes tributários.

Artigo 5.º

Composição e atribuições das equipas administrativas

1 — As equipas extraordinárias de juízes administrativos são integradas por juízes exclusivamente afetos à

área administrativa, com a missão de movimentarem os processos do contencioso administrativo pendentes nos

respetivos tribunais há mais de 5 anos sem sentença.

2 — Para além dos processos referidos no número anterior, após prévia avaliação pelo Conselho Superior

dos Tribunais Administrativos e Fiscais e de acordo com critérios definidos por este órgão, podem ser

redistribuídos às equipas referidas no artigo anterior outros processos do contencioso administrativo, nos termos

seguintes:

a) À equipa extraordinária de juízes administrativos do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa,

processos oriundos dos tribunais integrados na área de jurisdição do Tribunal Central Administrativo Sul;

b) À equipa extraordinária de juízes administrativos do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, processos

oriundos dos tribunais integrados na área de jurisdição do Tribunal Central Administrativo Norte.

Artigo 6.º

Composição e atribuições das equipas tributárias

1 — As equipas extraordinárias de juízes tributários são integradas por juízes exclusivamente afetos à área

tributária e com a missão de movimentarem os processos fiscais de valor superior a um milhão de euros

pendentes nos respetivos tribunais.

2 — Para além dos processos referidos no número anterior, após prévia avaliação pelo Conselho Superior

dos Tribunais Administrativos e Fiscais, podem ser redistribuídos às equipas referidas no artigo anterior

processos fiscais de valor superior a um milhão de euros pendentes noutros tribunais, nos termos seguintes:

c) À equipa extraordinária de juízes tributários do Tribunal Tributário de Lisboa, processos oriundos dos

tribunais integrados na área de jurisdição do Tribunal Central Administrativo Sul;